TRT1 - 0101332-35.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS em 02/07/2025
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01/07/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b37067 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS -
16/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
16/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA
-
16/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
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16/06/2025 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS sem efeito suspensivo
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16/06/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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13/06/2025 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
31/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA
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31/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
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31/05/2025 08:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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24/05/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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22/05/2025 20:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd2bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR as preliminares arguidas em defesa para após, com resolução de mérito, julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo em face da 2ª reclamada e PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$4.733,80 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$2.520,33 líquidos devidos à parte autora; R$793,97 de FGTS a ser depositado; R$361,80 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$931,76 à Previdência Social; e R$10,48 à Fazenda Nacional (IRRF).
Condena-se a parte autora a pagar o valor total de R$11.882,03 referente aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo o valor de R$4.700,56 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 1ª reclamada e o valor de R$7.181,47 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 2ª reclamada, no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Custas processuais no valor total de R$115,46 (art. 789-A da CLT), pela 1ª reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS -
13/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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13/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA
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13/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
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13/05/2025 13:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 94,68
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13/05/2025 13:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
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13/05/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
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09/05/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 22:13
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 19:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/05/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 17:46
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 13:24
Audiência una realizada (05/05/2025 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:51
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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16/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA
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16/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
-
16/01/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
16/01/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS VINICIUS LIMA MATHIAS
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16/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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16/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA
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30/11/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 09:10
Audiência una designada (05/05/2025 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 13:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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