TRT1 - 0100684-45.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 09:07
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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18/07/2025 09:06
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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18/07/2025 09:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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18/07/2025 09:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 17/07/2025
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15/07/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b46a23 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA., em 22/05/2025, ID 4a6d1e5, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 10/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 063eda2, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 12/5/2025, ID 54b5d0b, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 20/05/2025, no valor de R$2.000,00, ID f08686f, CNPJ fiador/corretor: 10.***.***/0001-80. 2) O recurso da 2ª Reclamada, SOUZA CRUZ LTDA., em 23/6/2025, ID 874cfbe, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 10/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 0a7c840, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 17/6/2025, ID d741eda, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 20/6/2025, no valor de R$2.000,00, ID 09d32e6, CNPJ fiador/corretor: 84.***.***/0001-33.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS MARTINS RODRIGUES -
03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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03/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA CRUZ LTDA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. sem efeito suspensivo
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02/07/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 26485df) para Manifestação
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02/07/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 25/06/2025
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23/06/2025 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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07/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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07/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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07/06/2025 18:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA CRUZ LTDA
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05/06/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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05/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 04/06/2025
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02/06/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7570b proferido nos autos. Defiro às partes o prazo de 5 dias, para contestar os embargos de declaração da 2ª ré.
Decorridos, façam-se conclusos, para sentença à Exmº Juiz MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. -
26/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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26/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 22/05/2025
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22/05/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 20:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249de89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JONATAS MARTINS RODRIGUES em face de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. e de SOUZA CRUZ LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 18.07.2023; 2) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . de intervalo intrajornada, de 23.07.2020 a 23.08.2021, observado os cartões de ponto de ID feb3d32 (fls. 386 a 403), de forma indenizada e acrescido de 50%, observada a última remuneração do autor, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; . aviso prévio indenizado e proporcional; . 13º salário proporcional; . férias proporcionais acrescidas de 1/3; . depósitos do FGTS não efetuados, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, além da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o tem II da OJ-42-SDI-1 TST; . multa do art. 477, §8º, da CLT; . indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. 3) após a apuração das competências e dos valores devidos a título de FGTS, bem como a respectiva indenização de 40%, condeno a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 4.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. 4) determinar que a 1ª reclamada forneça as guias necessárias para a obtenção do seguro-desemprego pela autora, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado. serem apurados em liquidação regular e nos limites da petição inicial, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 24.08.2024, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da 1ª reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
A 2ª reclamada deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de 2.000,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. -
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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08/05/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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08/05/2025 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAS MARTINS RODRIGUES
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08/04/2025 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/04/2025 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 18:50
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 17/12/2024
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17/12/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 11/12/2024
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25/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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22/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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22/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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19/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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19/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 24/10/2024
-
15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 14/10/2024
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04/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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02/10/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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02/10/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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02/10/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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02/10/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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02/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/10/2024 21:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 25/09/2024
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24/09/2024 20:17
Juntada a petição de Impugnação
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24/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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01/09/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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01/09/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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28/08/2024 16:03
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
27/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 23/08/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
19/06/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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19/06/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
-
19/06/2024 09:20
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
19/06/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
19/06/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
-
19/06/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
-
19/06/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 07/06/2024
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 07/06/2024
-
29/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
27/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
-
27/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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25/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 24/05/2024
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17/05/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
07/05/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (17/04/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/04/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 19:13
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 12/07/2023
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13/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 12/07/2023
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12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de JONATAS MARTINS RODRIGUES em 11/07/2023
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11/07/2023 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:23
Expedido(a) notificação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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03/07/2023 10:23
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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30/06/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MARTINS RODRIGUES
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30/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/06/2023 14:57
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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