TRT1 - 0101167-97.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
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26/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/09/2025 17:17
Iniciada a execução
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25/09/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GC GASTRONOMIA LTDA em 23/09/2025
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05/09/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc33ed2 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 12.670,53 Honorários Advocatícios R$ 644,72 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 1.104,70 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 288,40 TOTAL DEVIDO R$ 14.708,35 (ATUALIZADO EM 31/8/2025) Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELTON OLIVEIRA VICENTE -
29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
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29/08/2025 12:02
Homologada a liquidação
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27/08/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GC GASTRONOMIA LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101167-97.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: WELTON OLIVEIRA VICENTE RECLAMADO: GC GASTRONOMIA LTDA DESTINATÁRIO(S): GC GASTRONOMIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GC GASTRONOMIA LTDA -
04/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GC GASTRONOMIA LTDA em 01/07/2025
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24/06/2025 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae9128 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro o requerido, devendo a secretaria realizar a anotação na CTPS digital da parte autora nos termos da sentença.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de cálculos do despacho de id f959324.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELTON OLIVEIRA VICENTE -
19/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
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19/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f959324 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes a comparecerem à Secretaria desta 35ª VT/RJ, em 24/06/2025, às 14h, a fim de que a reclamada promova a anotação do contrato de emprego de 11/07/2023 a 19/09/2023, na função de garçom e com salário de R$ 2.800,00.
Em caso de omissão da reclamada, a anotação na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELTON OLIVEIRA VICENTE -
10/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
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10/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
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10/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/06/2025 12:55
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/06/2025 15:04
Transitado em julgado em 20/05/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GC GASTRONOMIA LTDA em 06/06/2025
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27/05/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2bcf3 proferida nos autos.
Não recebo ao recurso ordinário ID 87ce346 interposto pela parte reclamada, eis que, muito embora tenha sido condenada nos pedidos da inicial e sem o deferimento da gratuidade de justiça, não promoveu o recolhimento de custas e depósito recursal.
Intime-se a parte recorrente. Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GC GASTRONOMIA LTDA -
23/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
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23/05/2025 11:36
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GC GASTRONOMIA LTDA
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21/05/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WELTON OLIVEIRA VICENTE em 20/05/2025
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20/05/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 727113d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101167-97.2023.5.01.0035 Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes WELTON OLIVEIRA VICENTE (parte autora) e GC GASTRONOMIA LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A WELTON OLIVEIRA VICENTE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GC GASTRONOMIA LTDA, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitada a preliminar de inépcia por atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, determinada a produção de prova pericial. Manifestação em réplica pelo reclamante. Laudo pericial no ID. 48d5ff5. Realizados os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pelo réu. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO Para a caracterização da relação de emprego necessária a demonstração de certos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. No caso em tela, o reclamante alegou ter sido admitido pelo réu, em 11/07/2023, como garçom e com ruptura contratual em 19/09/2023, sem anotação de sua CTPS. A parte ré sustenta que o autor era freelancer, prestando serviços de forma esporádica e sem subordinação, atraindo o ônus de comprovar suas alegações. Em depoimento pessoal, o sócio do réu admitiu que o autor trabalhou de julho a agosto/2023, como garçom; que não tinha semana sem trabalho, com labor, pelo menos de 2 a 3 dias na semana.
Disse, ainda, que todos os trabalhadores prestavam serviço na qualidade de freelancer, apontando, ainda, o funcionamento do restaurante de 2ª feira até domingo. Logo, não resta dúvida que o réu, mesmo precisando dos trabalhadores (incluindo o autor) todos os dias, agia com a intenção de burlar a legislação trabalhista contratando verdadeiros empregados de forma camuflada.
Cristalina a necessidade permanente da mão de obra do autor no caso em tela. Assim, reputo presentes os elementos necessários à constatação do vínculo de emprego: a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. Diante do exposto, julgo procedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu no período de 11/07/2023 a 19/09/2023, na função de garçom e com remuneração mensal de R$ 2.800,00 (salário fixo de R$ 1.200,00, valor limitado pelo depoimento do autor) + R$1.600,00 a título de gorjetas (esta no valor apontado na inicial), com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Diante do vínculo de emprego reconhecido e considerando a dispensa em justa causa, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional de 2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); vale-transporte na forma do pedido; multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 30 do TRT/RJ). O réu, em depoimento, apontou o pagamento de “bonificação” apenas com o objetivo de camuflar o pagamento de gorjeta.
Assim, considerando o pagamento de gorjeta ao autor e como o réu não apresentou os comprovantes de pagamento, julgo procedente o pleito “d” do rol de pedidos (valor de R$ 400,00 por mês). Julgo improcedente o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que o reclamante, considerando a duração do contrato de trabalho, não preenche os requisitos para incidência do referido benefício. Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (19/09/2023). DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia em relação às verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Verifica-se a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: “Não houve consenso na questão relacionada ao acesso do Reclamante na câmara fria, pois nos depoimentos colhidos no local as duas versões foram sustentadas pelas partes.
De um lado o Reclamante informou que acessava em média 15 minutos por dia e do outro a Reclamada informou que desconhecia tal situação e se havia acesso era fora do conhecimento da gerência. Fato incontroverso é que o Reclamante laborou na função de garçom, sem qualquer atribuição oficial com auxílio nos procedimentos de cozinha como acessar a câmara fria para suprimento do setor. Não ficou evidenciada a disponibilização de EPI para acesso de funcionários na câmara fria, através de ficha de entrega de EPI e também não foi encontrado nenhuma japona ou outro EPI referente ao agente FRIO na entrada da referida câmara fria para uso do funcionário que fosse acessar o local.
Portanto, em se configurando o acesso do Reclamante na câmara fria nas etapas sequenciais do processo, apresento meu entendimento pela habilitação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondendo a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional devido a exposição ao agente FRIO sem o uso específico de EPI conforme NR-15 Anexo 9.” - grifos acrescidos pelo Juízo. O autor, na inicial, disse que entrava na câmara fria 1 a 2 vezes por dia para buscar gelo e bebidas durante o turno de trabalho.
Já em seu depoimento, o autor alterou a versão para falar que entrava no local, em média, 5 vezes por dia. Diante da contradição apresentada pelo autor e considerando a função exercida (garçom), não restou comprovado o acesso do autor em câmara fria, tendo em vista que não tinha qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo reclamante. Por conseguinte, como o autor não tinha acesso à câmara fria, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, incluindo os reflexos postulados. DA JORNADA DE TRABALHO O réu não demonstrou a incidência do art. 74, § 2º, da CLT (com a apresentação de RAIS ou CAGED) e não apresentou os controles de ponto do autor.
Ressalta-se que o reclamado, na audiência ID. a41404f, não quis produzir prova sobre a jornada de trabalho. Como a parte ré não apresentou os controles de ponto, reputo verdadeira a jornada apontada na exordial, limitada pelo depoimento do autor, restando fixada da seguinte forma: - labor de 2ª feira até domingo (incluindo feriado), com uma folga semanal (jornada 6x1), de 14:00 às 23:00; - intervalo intrajornada de 1 hora em 2 dias na semana e de 30 minutos nos outros 4 dias de labor na semana. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual reconhecido neste julgamento; base de cálculo: salário mensal do autor; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (este para o único feriado do período contratual - dia 7 de setembro – sem a devida folga compensatória); aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; aplicação da Súmula 340 do TST; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado; 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pleito de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, uma vez que o autor tinha uma folga semanal, atendendo, assim, o art. 7º, XV, da CRFB. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora (em 4 dias na semana), observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (30 minutos - 4 dias por semana), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. De acordo com a jornada de trabalho exposta nesta sentença, verifica-se que houve labor noturno (todo aquele ocorrido entre 22:00 e 05:00 horas) ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, na forma do art. 73, caput, da CLT, para o labor ocorrido entre 22:00 e 5:00 horas (art. 73, § 2º, da CLT), com repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
O horário noturno reduzido (art. 73, § 1º, da CLT) e a base de cálculo já exposta neste capítulo deverão ser devidamente observados. Por fim, deverá ser observada a Súmula 354 do TST para seus devidos fins. DO DANO MORAL (AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS) O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141, acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Diante da tese vinculante apontada e por disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito em tela. DO DANO MORAL (ACUSAÇÃO DE FURTO) O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral em razão de ter sido acusado de furto. O réu, em seu depoimento, disse o seguinte: “que uma vez, no final do turno do autor, sumiu o valor de R$400,00 e no dia seguinte o autor não compareceu”; “que ficou uma suspeita de que teria sido o autor, mas não teve acusação em relação ao mesmo”. Em que pese não ter ocorrido acusação direta, a suspeita, pelo depoimento do réu, surgiu do próprio reclamado, o que, de forma inevitável, chegou ao conhecimento de todos os trabalhadores, atingindo a honra e a dignidade do reclamante, já que nada restou provado sobre o tema. Assim, o ato do demandado revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante WELTON OLIVEIRA VICENTE em face do réu GC GASTRONOMIA LTDA, para reconhecer a existência de vínculo de emprego no período de 11/07/2023 a 19/09/2023, na função de garçom e com salário de R$ 2.800,00, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELTON OLIVEIRA VICENTE -
06/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
06/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
06/05/2025 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
06/05/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
06/05/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
13/03/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/03/2025 11:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de GC GASTRONOMIA LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de WELTON OLIVEIRA VICENTE em 01/10/2024
-
27/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
26/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
26/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/09/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de GC GASTRONOMIA LTDA em 30/08/2024
-
28/08/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
21/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
27/07/2024 02:33
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 26/07/2024
-
02/07/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
02/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 01/07/2024
-
26/06/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de GC GASTRONOMIA LTDA em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 11/06/2024
-
05/06/2024 20:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/06/2024 20:10
Juntada a petição de Réplica
-
05/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
04/06/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
04/06/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
04/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
04/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
04/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
04/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/05/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
22/05/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 23:05
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 23:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de WELTON OLIVEIRA VICENTE em 08/04/2024
-
03/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
26/03/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
24/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/03/2024 23:00
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2024 23:00
Audiência una por videoconferência cancelada (10/07/2024 12:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 10:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
13/03/2024 09:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/03/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/02/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
07/02/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
07/02/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
07/02/2024 13:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
29/01/2024 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 00:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/01/2024 00:02
Expedido(a) notificação a(o) GC GASTRONOMIA LTDA
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WELTON OLIVEIRA VICENTE
-
18/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/12/2023 00:49
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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