TRT1 - 0100853-45.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIA PINHEIRO TAVARES em 26/05/2025
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19/05/2025 21:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100853-45.2021.5.01.0481 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: JULIA PINHEIRO TAVARES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir a gratuidade de justiça, condenar ao pagamento de horas extras e repercussões, intervalo previsto no artigo 384 da CLT e reflexos, observados os termos e parâmetros contidos na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59 e ADI-4425 e STF-ADI-4357., ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono da reclamante, que ora fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas.
Valor da condenação fixado em R$ 100.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA PINHEIRO TAVARES -
09/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIA PINHEIRO TAVARES
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10/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de JULIA PINHEIRO TAVARES - CPF: *38.***.*86-05 e provido em parte
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27/03/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09/04/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/01/2025 08:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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30/10/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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