TRT1 - 0100613-52.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:19
Transitado em julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ECO PARK em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PENIEL REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIO FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025
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23/06/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802b775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 17 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FLÁVIO FERREIRA DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de PENIEL REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA E CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ECO PARK, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das rés.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Reconhecimento do Vínculo Empregatício O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a primeira ré alegando que laborou em favor dela submetido aos requisitos configuradores da relação de emprego, conforme art. 3º da CLT. Postula, ainda, a responsabilização subsidiária da segunda ré afirmando que prestou serviços em favor dela por intermédio da primeira ré. A primeira reclamada, em sua defesa, nega a existência de qualquer contrato de trabalho entre ela e o autor, ou seja, nega que o reclamante tenha prestado em favor dela qualquer atividade laborativa. A segunda ré nega que a primeira ré ou quaisquer de seus empregados tenham lhe prestado serviços e afirma que o autor nunca trabalhou em seu favor. Considerando-se que as rés negaram o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos dos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Para que exista uma relação empregatícia entre as partes, conforme dispõe o art. 3º, necessário se faz que na prestação pessoal de serviços existam os seguintes requisitos: onerosidade, habitualidade e subordinação efetuados pelo empregador, sendo este aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços pessoal de serviços. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações do autor, entende este Juízo que ele não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de anotação do contrato na CTPS, assim como julgam-se improcedentes todos os demais pedidos, eis que consectários. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 1.811,71, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 90.585,76 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FERREIRA DA SILVA -
18/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ECO PARK
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18/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PENIEL REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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18/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERREIRA DA SILVA
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18/06/2025 11:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.811,72
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18/06/2025 11:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO FERREIRA DA SILVA
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17/06/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:44
Audiência una realizada (17/06/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 08:07
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 08:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 09:33
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100613-52.2025.5.01.0243 : FLAVIO FERREIRA DA SILVA : PENIEL REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FLAVIO FERREIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 17/06/2025 09:30 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25051309454078500000227790559 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FERREIRA DA SILVA -
14/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERREIRA DA SILVA
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14/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERREIRA DA SILVA
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14/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PENIEL REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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14/05/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ECO PARK
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13/05/2025 17:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/05/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/05/2025 13:26
Audiência una designada (17/06/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 09:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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