TRT1 - 0104951-22.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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20/08/2025 10:42
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2025 22:58
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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15/07/2025 22:47
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 13:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4524900 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Instituto da gratuidade de justiça tem previsão constitucional (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB), também está previsto na legislação infraconstitucional (Lei nº 1.060/1950, que foi parcialmente revogada pela Lei nº 13.105/2015, artigos 98 a 102 do CPC de 2015).
In casu, afirma o autor na petição inicial ser hipossuficiente e, oportunamente, colaciona aos autos declaração assinada de próprio punho nesse sentido (id 085f4e8).
Pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso, a disposição legal prevista no art. 99 e §3º do CPC, que assim dispõe: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tendo em vista a natureza eminentemente cível da ação rescisória, seu processamento deve estar em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil.
Ademais, relevante destacar que o fato de o acionante estar assistido por advogado particular não constitui óbice para a concessão do referido benefício (§ 4º do artigo 99 do CPC), verbis: “§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça”. Desta forma, defiro a gratuidade de justiça requerida, e dispenso o autor do recolhimento do depósito prévio, nos termos da parte final do art. 836 da CLT.
Intime-se o autor para ciência, bem como para que informe se persiste a alegação de um suposto “erro material”, indicando-o; bem como colacione aos autos cópias da petição inicial, emenda à inicial, atas de audiências eventualmente realizadas, e demais peças processuais relevantes para a apreciação e julgamento dessa ação desconstitutiva, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA -
18/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA
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18/06/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA
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18/06/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 18:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0104951-22.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI DESTINATÁRIO(S): BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão em Id.092b71b a seguir: "Pela narrativa contida na petição inicial, constata-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Isto posto, determino, inicialmente, que o ora autor colacione aos autos instrumento de mandato específico para propositura da presente ação rescisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-II do C.
TST; bem como indique qual decisão pretende rescindir (sentença de mérito, sentença homologatória de cálculos, ou outra não mencionada), juntando-a no processo; assim como informe qual seria o suposto “erro material”; e colacione a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Deverá ainda juntar a petição inicial, atas de audiências eventualmente realizadas, e sentença de mérito.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão inscrita no parágrafo único do art. 321 do CPC." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MAURICEA CONCEICAO MARTINS GREGORIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA -
26/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA
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24/05/2025 20:43
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104951-22.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 22 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
15/05/2025 12:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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