TRT1 - 0100568-47.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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28/08/2025 15:27
Juntada a petição de Acordo
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29/07/2025 14:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/07/2025 14:54
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 14:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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29/07/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO PORTUGAL
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29/07/2025 14:45
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/07/2025 14:45
Audiência inicial realizada (29/07/2025 13:05 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 12:45
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA em 02/07/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PORTUGAL em 17/06/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PORTUGAL em 30/05/2025
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27/05/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100568-47.2025.5.01.0017 : PAULO ROBERTO PORTUGAL : INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO PORTUGAL NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 29/07/2025 13:05 horas, na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRA PEREIRA CALDAS GRANHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PORTUGAL -
23/05/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO PORTUGAL
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23/05/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA
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23/05/2025 09:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:47
Audiência inicial designada (29/07/2025 13:05 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 09:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d0caf proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, Trata-se de pedido para concessão da tutela de urgência, objetivando bloqueio de crédito, aduzindo que reclamada demitiu em massa seus empregados sob o argumento de dificuldades financeiras sem a devida quitação rescisória.
De acordo com o art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 15 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, verifico que o procedimento pretendido seria verdadeiro ato de execução, que depende do título (nulla executio sine titulo), principalmente porque o inadimplemento não pode ser constatado através da simples avaliação dos documentos apresentados com a petição inicial.
Assim, os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da verossimilhança do direito alegado.
Isto porque a natureza da tutela requerida exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório.
Com isso, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendida.
Dê-se ciência.
Inclua-se o feito em pauta de INICIAIS. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PORTUGAL -
21/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PORTUGAL
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21/05/2025 08:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO ROBERTO PORTUGAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100568-47.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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15/05/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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