TRT1 - 0100545-33.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DOS SANTOS
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09/09/2025 20:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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08/09/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA
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06/09/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE AILTON DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/09/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc2e5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATSum 0100545-33.2025.5.01.0072 Vistos, etc. ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID f689048 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 4c6bc14.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO Alega o Embargante que a sentença incorreu e contradição pois reconheceu a inexigibilidade dos créditos anteriores a 15/05/2020, contudo validou a execução do acordo extrajudicial firmado entre as partes em 21/05/2019.
Não se verifica a contradição apontada, uma vez que a sentença é clara ao expor as razões de convencimento.
Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA -
26/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA
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26/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DOS SANTOS
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26/08/2025 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA
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21/08/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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20/08/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646d69e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON DOS SANTOS -
12/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DOS SANTOS
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12/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/08/2025 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f689048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando a interrupção da prescrição acima reconhecida e, com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 15/05/2020, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de quantia prevista em acordo extrajudicial firmado entre as partes, no valor total de R$ 19.777,30, devidamente corrigido e acrescido de multa de 10%.
A reclamada, em sua defesa, não nega a existência do ajuste, mas alega que, por não ter havido homologação judicial, os pedidos seriam inexequíveis, devendo ser extintos sem resolução do mérito.
Tal argumento, contudo, não merece acolhida.
A presente demanda não trata de execução de título extrajudicial, mas de ação de conhecimento, em que o autor busca a condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos por ela própria, em documento assinado bilateralmente.
O acordo celebrado tem natureza contratual, e embora não homologado judicialmente, possui força probatória relevante, especialmente por conter elementos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 784, III).
O pedido do autor, portanto, não se confunde com a pretensão executiva, tampouco representa confusão entre fases processuais.
Trata-se de fundamentação contratual para a cobrança de valores não adimplidos, como possível em qualquer relação de natureza obrigacional, inclusive trabalhista.
Note-se que a própria reclamada reconhece expressamente o débito e a inadimplência das parcelas pactuadas, não apresentando qualquer justificativa jurídica que afaste sua responsabilidade.
Ainda que não se trate de título executivo judicial, é plenamente possível o reconhecimento judicial da dívida e sua cobrança em ação de conhecimento, como ora requerido.
Dessa forma, julgam-se procedentes os pedidos formulados sob os itens 3 e 4 da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 19.777,30, corrigidos até a data do efetivo pagamento, com acréscimo da multa de 10% prevista contratualmente, totalizando R$ 21.755,03 (valor atualizado estimado). VALE-TRANSPORTE O reclamante alega que jamais recebeu vale-transporte, pleiteando o ressarcimento dos valores que afirma ter despendido ao longo de todo o pacto laboral.
A reclamada contesta genericamente, juntando documento relativo a empregado diverso, não produzindo prova hábil a afastar a alegação.
Todavia, considerando-se o período da prescrição quinquenal, os valores reclamados pelo autor referem-se integralmente a período anterior a 15/05/2020, sendo, portanto, atingidos pela prescrição.
Com isso, julgo extinto com resolução do mérito o pedido de ressarcimento de valores de vale-transporte, com base no art. 487, II, do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a natureza da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada em favor da patrona do reclamante.
Quanto à eventual sucumbência do autor quanto ao vale-transporte, deixo de aplicar condenação, diante da sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça e conforme decisão vinculante do STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação: ACOLHO a preliminar de prescrição parcial, e julgo extintos com resolução de mérito os pedidos anteriores a 15/05/2020, inclusive quanto ao vale-transporte; JULGO PROCEDENTES os pedidos 3 e 4 da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 19.777,30, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com acréscimo de multa de 10%, nos termos do acordo extrajudicial; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação; Defiro a gratuidade de justiça em favor do reclamante; Custas pela reclamada, no importe de R$ 435,10, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 21.755,03, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON DOS SANTOS -
06/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA
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06/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DOS SANTOS
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06/08/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 435,10
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06/08/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE AILTON DOS SANTOS
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27/06/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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25/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 21:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100545-33.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) CELSO DE SOUZA DALTRO
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16/05/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA
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16/05/2025 13:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/05/2025 15:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/05/2025 10:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:40
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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