TRT1 - 0100043-23.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 21/07/2025
-
16/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100043-23.2025.5.01.0322 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para pagamento da execução em 48 horas, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de julho de 2025.
DOUGLAS RANGEL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP -
15/07/2025 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
15/07/2025 10:39
Expedido(a) mandado a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
14/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
11/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
11/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/07/2025 16:21
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/06/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7452140 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se o autor a se manifestar sobre Id eeaccfb em 05 dias. IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de junho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS -
13/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
13/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/06/2025 19:48
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
11/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100043-23.2025.5.01.0322 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para pagamento em 48 horas sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de junho de 2025.
HELIO CARVALHO ALEVATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP -
10/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
10/06/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
09/06/2025 14:29
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
07/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
05/06/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
05/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
05/06/2025 09:49
Iniciada a execução
-
05/06/2025 09:49
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51337a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA – EPP, reclamada, opõe embargos de declaração (ID c533839) contra a sentença (ID b4a71ef) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O autor manifestou-se acerca dos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Em alusão aos vícios de omissão e contradição, a reclamada contra a sentença no tocante à rejeição da pretensão de delimitação da liquidação aos valores indicados na inicial, em síntese, ao fundamento de que em violação à lei e à jurisprudência. Outrossim, também aponta contradição na apreciação do tema da indenização por danos morais, apontando equívoco da distribuição do ônus probatório e inobservância da prova dos autos. Nessa toada, pugna para que sanados os alegados vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Todavia, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios. Primeiramente, tem-se que o julgado é claro e fundamentado ao dispor quanto à rejeição da pretensão de delimitação da liquidação aos valores indicados na inicial.
Os embargos, no particular, manifestam mera irresignação da reclamada. Tampouco há contradição no julgado no que tange à apreciação da postulação quanto à indenização por danos morais, sendo certo o julgado também é motivado nesse aspecto. Sobreleve-se que a contradição a ser debelada mediante aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado; e não entre este e a lei, a jurisprudência, a doutrina ou qualquer outro elemento externo. No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela ré, sendo inconteste sua natureza manifestamente protelatória. II.2 - DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Os presentes declaratórios possuem natureza manifestamente protelatória. Portanto, condena-se a embargante ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em face de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA – EPP, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante ao pagamento ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID b4a71ef. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 20 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS -
20/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
20/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
20/05/2025 12:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
20/05/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/05/2025 11:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
16/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/05/2025 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a71ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em face de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP, decide rejeitar as preliminares de limitação da condenação aos valores estimados na inicial e de supremacia do negociado sobre o legislado; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 14.01.2020; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de 13 dias do salário de outubro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 45 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias simples no tocante ao período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (5/12) quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, nos estritos lindes postulados, a despeito de devida a projeção do aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (10/12) de 2023, nos estritos lindes postulados, a despeito de devida a projeção integral do aviso prévio indenizado; e) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e o extrato de ID f9d3a7a; f) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; g) multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificação natalina proporcional de 2023; férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas realizada por cálculo, com observância à variação remuneratória do autor, bem como os dias efetivamente trabalhados. Autoriza-se a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 454,77, incidentes sobre R$22.738,32, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 06 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS -
06/05/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
06/05/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
06/05/2025 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 454,77
-
06/05/2025 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
06/05/2025 20:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/05/2025 10:32
Convertido o julgamento em diligência
-
06/05/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/04/2025 21:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
10/04/2025 14:12
Audiência una realizada (10/04/2025 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
10/04/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 21:25
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
16/01/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
14/01/2025 19:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/01/2025 19:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/01/2025 18:51
Audiência una designada (10/04/2025 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
14/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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