TRT1 - 0011289-77.2014.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 11/09/2025
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12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de GLAUBER MARTINS ROSA em 11/09/2025
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03/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER MARTINS ROSA
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02/09/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAMBE ALIMENTOS S/A sem efeito suspensivo
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25/08/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GLAUBER MARTINS ROSA em 07/08/2025
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07/08/2025 09:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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24/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER MARTINS ROSA
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24/07/2025 08:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ITAMBE ALIMENTOS S/A
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23/07/2025 21:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO PHILIPPI
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23/07/2025 21:09
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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04/07/2025 08:26
Iniciada a execução
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 03/07/2025
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03/07/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de37e2 proferido nos autos.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora em 05 dias sobre os embargos opostos.
Após, considerando que os embargos são de matéria de direito, venham conclusos para decisão, sem necessidade de manifestação da contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER MARTINS ROSA -
24/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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24/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER MARTINS ROSA
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24/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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23/06/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4e0a1 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:de44b3a, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 1.418.018,87, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: SALDO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS R$ 40.710,99 DIFERENÇA DEVIDA R$ 1.377.307,88 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, pelo prazo de 05 dias, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento da diferença da condenação, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - AG. 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Nos mesmos 05 dias, deverá a parte autora informar a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Informada a conta e decorrido o prazo do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os alvarás devidos, priorizando o alvará do autor, conforme planilha acima, pelo(s) depósito(s) recursal(is) nos autos com os devidos acréscimos legais A PARTIR de 28/05/2025, nos termos do artigo 899, § 1º , da CLT.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS S/A -
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER MARTINS ROSA
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29/05/2025 00:16
Homologada a liquidação
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28/05/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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22/05/2025 19:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cadb87 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS S/A -
06/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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06/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 13:09
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 13:09
Transitado em julgado em 27/03/2025
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16/04/2025 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 04:40
Recebidos os autos para prosseguir
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05/02/2020 11:32
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 333c429) para Manifestação
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30/05/2017 16:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 17:25
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/05/2017 02:48
Decorrido o prazo de GLAUBER MARTINS ROSA em 10/05/2017 23:59:59
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30/04/2017 03:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2017
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30/04/2017 03:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2017 16:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAMBE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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24/04/2017 11:50
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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18/04/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:57
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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18/04/2017 10:57
Encerrada a conclusão
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18/04/2017 03:42
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 17/04/2017 23:59:59
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18/04/2017 03:42
Decorrido o prazo de GLAUBER MARTINS ROSA em 17/04/2017 23:59:59
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09/04/2017 03:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2017
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09/04/2017 03:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2017 11:06
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/03/2017 17:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUBER MARTINS ROSA - CPF: *57.***.*75-04 sem efeito suspensivo
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28/03/2017 03:31
Decorrido o prazo de GLAUBER MARTINS ROSA em 27/03/2017 23:59:59
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28/03/2017 03:31
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 27/03/2017 23:59:59
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27/03/2017 11:05
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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17/03/2017 05:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2017
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17/03/2017 05:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2017 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAMBE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-04
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16/03/2017 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLAUBER MARTINS ROSA - CPF: *57.***.*75-04
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05/03/2017 18:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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20/02/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 10:48
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/02/2017 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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15/02/2017 15:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GLAUBER MARTINS ROSA
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15/02/2017 15:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de GLAUBER MARTINS ROSA
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02/02/2017 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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01/02/2017 15:13
Audiência una realizada (01/02/2017 09:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2016 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 14:14
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/06/2016 13:35
Audiência una designada (01/02/2017 09:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2016 15:45
Audiência una realizada (23/06/2016 09:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2015 08:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/11/2015 22:31
Audiência una redesignada (23/06/2016 09:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2015 22:31
Audiência una designada (23/06/2016 09:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2015 17:05
Audiência instrução realizada (17/11/2015 09:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2015 13:52
Audiência instrução designada (17/11/2015 09:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2015 14:17
Audiência una realizada (27/05/2015 08:55 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2014 11:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/12/2014 11:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/12/2014 11:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/12/2014 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2014 09:02
Conclusos os autos para despacho
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17/10/2014 04:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2014
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17/10/2014 04:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2014 17:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/09/2014 14:05
Audiência una designada (27/05/2015 08:55 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2014 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
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