TRT1 - 0100441-33.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME em 08/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de NEBER MARCELINO DE SOUZA em 08/11/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME
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23/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NEBER MARCELINO DE SOUZA
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17/10/2024 10:22
Conhecido o recurso de NEBER MARCELINO DE SOUZA - CPF: *13.***.*16-39 e não provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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02/09/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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15/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42e177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEBER MARCELINO DE SOUZA em face de POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA – ME.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.Custas de R$ 758,63, calculadas sobre o valor da inicial, dispensado do recolhimento ante a gratuidade acima deferida.Intimem-se as partes.Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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