TRT1 - 0100537-16.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/09/2025 14:34
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/05/2025 11:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO ECOA COMERCIO DE PRODUTOS S.A. em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2025
-
27/05/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
14/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100537-16.2023.5.01.0205 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JESSICA SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: GRUPO ECOA COMERCIO DE PRODUTOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar o vínculo de emprego no período postulado, com salário de R$2.000,00, sendo devida as respectivas anotações na CTPS da obreira, bem como a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, da multa do artigo 477 da CLT, e de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SOUZA DOS SANTOS -
13/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO ECOA COMERCIO DE PRODUTOS S.A.
-
13/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DOS SANTOS
-
05/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de JESSICA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*00-23 e provido em parte
-
04/04/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/04/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2025 08:22
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL C 9H ()
-
23/02/2025 07:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2025 23:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
07/02/2025 23:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
23/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100150-06.2020.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Oliveira da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2020 20:05
Processo nº 0000158-46.2010.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moyses Ferreira Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2010 02:00
Processo nº 0100368-70.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:48
Processo nº 0000158-46.2010.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moyses Ferreira Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 09:54
Processo nº 0100537-16.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilker Luiz Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2023 21:45