TRT1 - 0100245-11.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e4ea9 proferido nos autos.
Vistos.
Convolo o valor bloqueado em penhora.
Intime-se o titular da conta bloqueada.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para que informe seus dados bancários ou de seu patrono, caso haja poderes específicos na procuração, a fim de que seja realizada transferência bancária.
Em atenção ao disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011, determino a inclusão da ré , no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com garantia de débito.
Transcorrido o prazo sem oposição de embargos e informados os dados bancários, expeça(m)-se alvará(s) aos credores, conforme cálculos id12ba945.
Tudo cumprido, não havendo saldo, excluam-se os dados do(s) executado(s) no BNDT e arquive-se o processo definitivamente. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de julho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253f5ed proferido nos autos.
Não tendo o executado quitado o débito exequendo até a presente data e ante a manifestação do credor de #id:8b3fe9b, altere-se a fase processual para execução. Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se penhora “on line” de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica executada (inclusive de suas filiais) com utilização do sistema SISBAJUD.
Sendo positiva a ordem de penhora, havendo garantia do juízo, o bloqueio deverá ser convolado em penhora, devendo-se intimar as partes para, querendo, oponha embargos à execução ou impugnação à sentença de sentença, na forma do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo “in albis”, liberem-se os valores a quem de direito. Para tanto, expeçam-se alvarás através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ ou pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira -SIF : ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, na conta bancária do beneficiário indicada sob ou de seu patrono com poderes específicos para o ato conforme procuração de #id:c730118; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.
Dê-se vistas às partes dos alvarás expedidos, e venham autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Sendo negativa a ordem de penhora, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT, nos termos do art.642-A, CLT e proceda-se à nova tentativa de penhora on-line, com ordens de repetições automáticas programadas por 30 dias.
Se infrutífera, efetue-se a consulta ao SNIPER, a fim de se identificar os atuais sócios do(s) executado(s).
Após, intime-se o exequente, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para indicar meios objetivos para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, inclusive quanto instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 855-A da CLT e art. 133 a 137 do CPC, para tanto não bastando o mero requerimento genérico formulado, cabendo ao interessado suscitar o incidente com a devida qualificação das partes e observando o disposto no art. 134, § 4º, CPC, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
25/11/2024 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA em 22/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA
-
29/10/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
01/10/2024 18:00
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EM MESA ()
-
30/08/2024 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2024
-
22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA em 21/08/2024
-
20/08/2024 20:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
08/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA
-
06/08/2024 12:15
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*93-50 e provido
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
28/06/2024 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
25/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100949-21.2023.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Vaz da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 10:54
Processo nº 0100394-96.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 12:46
Processo nº 0056900-96.2007.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Soares dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2007 03:00
Processo nº 0056900-96.2007.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Soares dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:03
Processo nº 0104946-97.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Jacob Zanon Faes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 12:35