TRT1 - 0100133-68.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82 em 10/09/2025
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27/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
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25/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82
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25/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/08/2025 12:59
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82 em 05/08/2025
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22/07/2025 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f2a1a2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Quanto à anotação da CTPS, fica designado o dia 21/07/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu-consignante proceda às anotações na CTPS do autor-consignatário (admissão em 10.01.2023 e saída em 12.02.2024 (Princípio da Adstrição), na função de “atendente”, com salário inicial de R$300,00 semanais da admissão até julho de 2023 e de R$1.500,00 mensais a partir de agosto/2023, até a dispensa), conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 8c23415.
Expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho; ao INSS; ao Ministério Público do Trabalho e à CEF, como órgão gestor do FGTS, , para as providências que entenderem cabíveis, conforme determinado na r. sentença id 8c23415.
Tendo em vista a pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo ao ID.ce5c360, rejeito os cálculos de liquidação ofertados pelo Reclamante.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o Autor para apresentar novos cálculos, em 10 dias, observando a promoção da Contadoria de ID. ce5c360, sob as penas do artigo 11-A, da CLT.
Vindo os cálculos, prazo igual para a ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos números apresentados, a fim de que a sentença seja tornada líquida. NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82 -
04/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
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04/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82
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04/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 13:06
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82 em 27/05/2025
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13/05/2025 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12ae34 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82 -
09/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
-
09/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82
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09/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/03/2025 16:38
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 16:38
Transitado em julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/12/2024
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06/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82 em 04/10/2024
-
23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
-
20/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82
-
20/09/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/09/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82
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20/09/2024 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
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05/09/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 16:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2024 20:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/07/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO em 03/06/2024
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04/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82 em 03/06/2024
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03/06/2024 11:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
-
22/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82
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22/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2024 15:48
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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21/05/2024 23:44
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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12/04/2024 09:21
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2024 14:29
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (10/04/2024 09:03 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2024 20:53
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2024 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/03/2024 17:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 17:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 16:57
Expedido(a) mandado a(o) ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
-
04/03/2024 16:57
Expedido(a) mandado a(o) ENILDO LEONARDO DA VEIGA PEREIRA BRANCO
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01/03/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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28/02/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON AMARAL DA SILVA *51.***.*67-82
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28/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/02/2024 11:32
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (10/04/2024 09:03 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/07/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 11:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Consignação em Pagamento (32)
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22/02/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 20:18
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (18/07/2024 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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