TRT1 - 0101030-68.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/08/2025
-
24/07/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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18/07/2025 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO GOMES AMARAL sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 30/06/2025
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30/06/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af49b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES AMARAL -
11/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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11/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES AMARAL
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11/06/2025 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 292,87
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11/06/2025 15:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO GOMES AMARAL
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/06/2025
-
06/06/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/06/2025 10:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/06/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2025 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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30/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/05/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f610a proferido nos autos.
Vistos, etc. É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.
Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz." 15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Há que se considerar também a complexidade do processo, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo de eventual trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES AMARAL -
15/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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15/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES AMARAL
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15/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/05/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/02/2025 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/02/2025 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/02/2025 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 11:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/02/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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11/02/2025 09:45
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
-
16/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES AMARAL
-
09/12/2024 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (25/02/2025 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 10:37
Audiência una por videoconferência cancelada (18/03/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/10/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 26/09/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES AMARAL em 26/09/2024
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18/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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17/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES AMARAL
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17/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/09/2024 09:34
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2024
-
23/08/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/08/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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