TRT1 - 0100608-74.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100608-74.2022.5.01.0521 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:01
Distribuído por dependência/prevenção
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee28e4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de julho do ano 2.025, às 12h39min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CELMO REGINO DE OLIVEIRA LIMA, acionante, e BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré pleiteando os pedidos elencados às fls. 10/11 dos autos.
Deu à causa o valor de R$ 94.077,71.
A ré apresentou contestação escrita (id d8a16e2), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova pericial, bem como prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, tendo sido proferida sentença de id ec7a20a, sentença esta que foi anulada pelo v. acórdão de id 7c1ee92, que determinou a reabertura da fase instrutória.
Designada audiência, foi ouvida a testemunha Rodrigo Marques da Silva.
Sem mais provas encerrou-se novamente a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 21 de outubro de 2017, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO Infere-se do laudo pericial (id 8d2baf5) que o perito não vislumbrou quadro de Burnout mencionado na inicial.
Conforme consta no laudo, não há possibilidade de coexistir o referido quadro com F41 e F32, quadro ansioso depressivo comum a qualquer individuo.
Na medida em que não foram juntadas aos autos as cópias de um laudo médico, mas apenas o prontuário, com poucas informações, tornou-se impossível para a perita confirmar o nexo de causalidade.
Conforme consta no laudo, o nexo de causalidade pode até ter ocorrido em razão da sobrecarga laboral.
A prova oral e documental produzidas, contudo, não demonstraram a alegada sobrecarga.
Com efeito, não foram identificadas, nos controles de frequência, horas extraordinárias habituais e/ou jornada estafante que pudesse prejudicar a saúde mental do autor.
Conforme consta no depoimento pessoal a empresa contratou o jovem aprendiz que trabalhava no mesmo setor em que o autor, que não comentou com ninguém a respeito do excesso de trabalho, uma vez que, na sua avaliação, "dava conta do serviço".
Todos os quesitos formulados pelo autor foram corretamente respondidos, valendo salientar que laudo foi muito bem elaborado, com riqueza de detalhes que demonstram o vasto conhecimento do perito na moléstia averiguada e permitem a conclusão segura de que não há prova nos autos de que a moléstia está relacionada ao trabalho.
Nesse passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo.
Consoante os fundamentos expostos, não foi possível atribuir um vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades desenvolvidas enquanto empregado da ré.
A testemunha ouvida também não trouxe qualquer outro elemento novo que pudesse dar guarida à pretensão autoral.
Assim sendo e na medida em que não se trata de responsabilidade objetiva, não há falar em nulidade de dispensa, reintegração e/ou pagamento de indenização a título de dano moral, julgando-se improcedentes os pedidos respectivos. 3) INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA AJUDA ALIMENTAR Alegou o autor que a prestação paga a título “in natura”, correspondente à alimentação, no valor de R$ 270,00, não foi integrada no salário para fins previdenciários e direitos trabalhistas.
Apesar da imprecisão contida na petição inicial (se o valor era recebido em espécie, não há falar em pagamento “in natura”), certo é que o autor o autor custeava parte do valor pago a título de ajuda alimentar.
Se havia pagamento por parte do autor, ainda que não integralmente, não há falar em integração ao salário.
Mesmo se assim não fosse, o § 2º do art. 457 da CLT dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio alimentação, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Assim sendo, julga-se improcedente a pretensão. 4) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS O autor confirmou, em depoimento pessoal, que contraiu um empréstimo consignado.
Nos termos do art. 1º da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Dispõe o § primeiro do referido artigo, cuja redação foi dada pela Lei 14.431/22, que “o desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Na medida em que os descontos procedidos pela ré respeitaram os termos da legislação específica, que regulamenta a matéria, que prevalece sobre a limitação imposta pelo art. 477 da CLT, julga-se improcedente o pedido elencado no número 7 da exordial. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos patronos das rés, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver os acionados, BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA., do pagamento destes nos autos da ação movida por CELMO REGINO DE OLIVEIRA LIMA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 94.077,71, no importe de R$ 1.881,55, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
A exigibilidade do pagamento, dos honorários, fica suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bdd539 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão transitado em julgado de id 7c1ee92, inclua-se o feito em pauta de instrução, à qual as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da súmula nº 74 do C.
TST.
Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 08 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA -
08/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CELMO REGINO DE OLIVEIRA LIMA em 07/05/2025
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23/04/2025 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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23/04/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
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15/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CELMO REGINO DE OLIVEIRA LIMA
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10/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de CELMO REGINO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *96.***.*33-87 e provido
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17/03/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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19/02/2025 06:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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18/12/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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12/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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