TRT1 - 0100916-56.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA em 21/08/2025
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07/08/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcd13d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2013 da Corregedoria do E.TRT-1ª Região que o Agravo de Petição interposto pelos executados é tempestivo, uma vez que o recurso foi apresentado em 15/07/2025 (dentro do prazo legal de 08 dias).
Procurações apresentadas - iD 8a85bd0 .
Nesta data, faço os autos conclusos.
Marcelo Carneiro da Silva (Assistente) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interpostos pela parte (Id a475cde), por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao agravado para contraminutar os Agravos de Petição no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo do agravado, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA -
06/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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06/08/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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05/08/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA em 22/07/2025
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15/07/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b33c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se ser desconhecida a existência de disponibilidade FINANCEIRA de titularidade da executada que suporte o valor da execução, e , sabendo-se que só com o pagamento do crédito do autor é que se dará a efetivação da tutela jurisdicional, com base no art. 855-A da CLT, foi instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA para inclusão no polo passivo do sócio DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*50-88.
A suscitada acima elencada contestou o o incidente (ID 7a3c7a1), sustentado que o mesmo é infundado.
Em suma, sustenta que não estão presentes elementos elencados na legislação, art. 50 do Código Civil, a saber: desvio de finalidade e confusão patrimonial associados com fraude, má-fé e abuso do direito.
Não procede o alegado, por entender este juízo que a execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente no caso de crédito de natureza alimentar e, em razão da ausência de bens pertencentes à empresa executada, o redirecionamento da execução em face dos sócios se mostra como única medida cabível para levar a termo a presente execução.
Responde o sócio, de forma secundária, pelos débitos trabalhistas, independentemente de sua participação societária.
Ao ingressar na sociedade o sócio assume todas as obrigações sociais desta. A delimitação da responsabilidade, no Processo do Trabalho, apenas permite aos sócios uma definição prévia a respeito dos respectivos direitos de regresso, de uns para com os outros, que lhe é assegurado por via legal.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual os sócios respondem por eventual incapacidade da sociedade de suportar com a execução, tem ampla aplicação na esfera trabalhista levando-se em conta o princípio de que o empregado não corre os riscos do empreendimento já que não participa dos lucros.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a Pessoa Jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, entretanto o sócio retirante só poderá ser incluído, após esgotados todos os meios de execução, em face do atual,o que ainda não ocorreu.
Nego Provimento. (TRT-1 - RO: 01009025220185010203 RJ, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 20/05/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 29/05/2020).
Assim, decido tornar efetiva a desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme fundamentações acima, passando a figurar no polo passivo os suscitados acima elencados.
Intimem-se as partes.
Prazo: 08 dias.
Decorrido o prazo sem recursos notifique-se a ora executada DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*50-88 para ciência da homologação de cálculos e pagamento espontâneo nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada e que, transcorrido o prazo para pagamento, será ativado de imediato o convênio SISBAJUD para bloqueio de valores.
Restando infrutífero o convênio acima, ativem-se concomitantemente em face dos sócios os convênios RENAJUD e INFOJUD.
Localizados bens moveis, proceda-se à expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, para penhora e não exclusiva, preferencial, dos veículos localizados.
Restando infrutíferos, intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica da ré, indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Prazo de 10 dias.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se provisoriamente.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA -
08/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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08/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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08/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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08/07/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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24/06/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELLEN BALASSIANO
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/06/2025
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30/05/2025 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 13:32
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100916-56.2023.5.01.0075 : JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA : SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LAIS BERTOLDO ALVES da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, na qualidade de sócia/suscitada, ante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada , para ciência da decisão de id #id:0c623a3, manifestar no prazo de 15 dias, na forma do art.135 do CPC, bem como informar que provas pretendem produzir Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARIA FATIMA GRAVE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO -
21/05/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 07:27
Expedido(a) edital a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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21/05/2025 07:27
Expedido(a) mandado a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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12/05/2025 08:04
Proferida decisão
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19/04/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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19/04/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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19/04/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LAIS BERTOLDO ALVES
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19/04/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 08:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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31/03/2025 08:00
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/03/2025 12:36
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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27/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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30/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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21/01/2025 10:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/01/2025 10:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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20/01/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 10:48
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA em 12/08/2024
-
27/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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26/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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20/06/2024 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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10/06/2024 15:06
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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10/06/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/06/2024 08:57
Iniciada a execução
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07/06/2024 07:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 06/06/2024
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22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA em 21/05/2024
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14/05/2024 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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10/05/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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10/05/2024 17:24
Homologada a liquidação
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10/05/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/05/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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16/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/04/2024 10:38
Iniciada a liquidação
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16/04/2024 10:38
Transitado em julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA em 12/04/2024
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02/04/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
28/03/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
28/03/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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28/03/2024 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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28/03/2024 22:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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28/03/2024 22:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
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06/03/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/02/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 11:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/02/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 11/12/2023
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12/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA em 11/12/2023
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01/12/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
30/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
-
30/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/02/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/11/2023 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
06/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/11/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 01:00
Decorrido o prazo de JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA em 31/10/2023
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05/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 06:42
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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03/10/2023 23:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE LINS FERREIRA DE ASSIS BARBOSA PEREIRA
-
03/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
01/10/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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