TRT1 - 0105044-82.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:30
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 11:30
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 04/06/2025
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29/05/2025 15:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROPOLIS
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21/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e633e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO contra ato alegadamente praticado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, nos autos da ATOrd-0102011-88.2024.5.01.0301.
Sustenta o Impetrante: que em 15/05/2025 foi determinado o bloqueio em suas contas, via SISBAJUD; que os valores são impenhoráveis, na forma do art. 833, IX do CPC, uma vez que são “verbas públicas do SUS”, com destinação específica; que a penhora causará a paralisação da atividade do Hospital Municipal Alcides Carneiro; que presta serviços gratuitos na área de saúde, exclusivamente aos usuários do SUS, por meio do recebimento do repasse de verbas públicas decorrentes do contrato de gestão firmado com o Município de Petrópolis.
Assim, requer: “Por todo o exposto, requer o impetrante: a) Seja concedida a liminar, para: a.1) Cassar a decisão exarada pela 1ª Vara de Petrópolis – RJ que determinou a ordem de bloqueio do impetrante com o SINDICATO nos valores de R$4.546,49, (conforme fatos e jurisprudência já esposados). (...) d) Seja conhecido e, ao final, provido o presente mandado, para cassar a decisão, confirmando integralmente, o que se requer a título de decisão liminar. e) que seja declarado que as contas do SEHAC são ABSOLUTAMENTE impenhoráveis;” A inicial veio desacompanhada de documentos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Exige prova documental pré-constituída e, por isso, é inaplicável o disposto no art. 321 do CPC/2015 (antigo art. 284, CPC/1973) quando for constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação. É dizer, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula n. 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).” In casu, o Impetrante não instruiu o mandado de segurança com documento algum, notadamente a cópia do ato impugnado e a certidão de intimação, dando-lhe ciência do ato atacado, para aferir, inclusive, se a medida é tempestiva.
Ou seja, o Impetrante omitiu documentos essenciais, impedindo a análise da alegada violação a direito líquido e certo. De se notar que o fato de a ação trabalhista tramitar em autos eletrônicos não exime o Impetrante de instruir o mandamus com a prova documental necessária para a apreciação, ao menos, de seu cabimento.
Repare que não é dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da parte.
Por fim, e não menos importante, verifica-se que sequer foi juntado instrumento de mandato conferindo poderes à advogada subscritora da exordial. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se o Impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
20/05/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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20/05/2025 20:39
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105044-82.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
15/05/2025 19:30
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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15/05/2025 19:30
Declarada a incompetência
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15/05/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/05/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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