TRT1 - 0101072-13.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
23/07/2025 18:24
Iniciada a execução
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de MYLENA CORREA DA ROSA em 22/07/2025
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18/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
16/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA CORREA DA ROSA
-
16/07/2025 15:45
Homologada a liquidação
-
12/07/2025 23:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025
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23/06/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101072-13.2024.5.01.0074 RECLAMANTE: MYLENA CORREA DA ROSA RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESTINATÁRIO(S): HURB TECHNOLOGIES S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar os cálculos do autor, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
SANDRA MARIA RABELO MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HURB TECHNOLOGIES S.A. -
18/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
18/06/2025 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101072-13.2024.5.01.0074 RECLAMANTE: MYLENA CORREA DA ROSA RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESTINATÁRIO(S): MYLENA CORREA DA ROSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, com as contribuições previdenciárias e fiscais devidas, atualizados com correção monetária e juros até a data da apresentação, devendo, ainda, a parte autora indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento, anexando aos autos o arquivo dos cálculos ("extensão “PJC”), visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe é necessário incluir o anexo em “PDF” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de atualização de Cálculo”, assim, o sistema PJE habilite os campos credor, devedor e “Escolher arquivo”.
Na opção “Escolher Arquivo” deverá ser anexado o arquivo “PJC”.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico para [email protected], no mesmo prazo, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DE AZEVEDO RAMOS GOLDSTEIN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MYLENA CORREA DA ROSA -
12/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA CORREA DA ROSA
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11/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA CORREA DA ROSA
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10/06/2025 14:14
Expedido(a) alvará a(o) MYLENA CORREA DA ROSA
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02/06/2025 11:12
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 11:12
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MYLENA CORREA DA ROSA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e5f00a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por MYLENA CORREA DA ROSA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Homologar a desistência dos pedidos "V", "VI" e "VII" do rol da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito no particular, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Ressalve-se que, em relação ao pedido "VII", houve desistência parcial - apenas em razão da limitação no tempo de uso de sanitários.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das parcelas constantes do TRCT de Id 4603e3c.
Observem-se os valores remuneratórios do termo de rescisão; b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; c) Pagamento do FGTS faltante do período contratual, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Observe-se o extrato analítico apresentado no Id 1971a64.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento das quantias existentes na conta vinculada da autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$1.000,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$360,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$18.000,00.
Intimem-se as partes LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HURB TECHNOLOGIES S.A. -
09/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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09/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA CORREA DA ROSA
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09/05/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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09/05/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MYLENA CORREA DA ROSA
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09/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MYLENA CORREA DA ROSA
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21/02/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/02/2025 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 23:19
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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05/02/2025 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
21/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA CORREA DA ROSA
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09/10/2024 09:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 09:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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