TRT1 - 0101412-46.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 06/08/2025
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04/08/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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23/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA MARINHO DA SILVA
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23/07/2025 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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26/06/2025 06:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/06/2025
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11/06/2025 10:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LARISSA MARINHO DA SILVA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46f3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: no mérito, julgarPROCEDENTES em partes os pedidos formulados por LARISSA MARINHO DA SILVA para condenar a parte ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora para fazer constar como data de admissão o dia 02/05/2021 e, como data de dispensa, o dia 04/03/2023, conforme projeção do aviso prévio, na função de atendente e salário de R$ 1.214,73.
Para tanto deverá a reclamante anexar sua CTPS aos autos, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia. b) FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) Férias vencidas simples de 2021/2022 e férias proporcionais de 2022/2023 (10/12), acrescidas do terço constitucional; c) Décimo terceiro salário integral de 2022 e décimo terceiro proporcional de 2023 (3/12); d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito; e) Vale transporte correspondente à R$10,00 por dia, descontado o auxílio locomoção, bem como o percentual de que trata a Lei 7.418/85. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 10.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis. Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARINHO DA SILVA -
19/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA MARINHO DA SILVA
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19/05/2025 22:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/05/2025 22:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA MARINHO DA SILVA
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19/05/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA MARINHO DA SILVA
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01/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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17/03/2025 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 14:59
Juntada a petição de Impugnação
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27/02/2025 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/02/2025 10:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/11/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/11/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA MARINHO DA SILVA
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06/11/2024 12:03
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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