TRT1 - 0100245-62.2023.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO em 12/06/2025
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11/06/2025 22:55
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 22:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8b84e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 21:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/05/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/05/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278ad2c proferida nos autos. 0100245-62.2023.5.01.0227 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 3.
EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO Recorrido(a)(s): 1.
EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 39f7f57; recurso apresentado em 13/01/2025 - Id 7e765ab).
Representação processual regular (Id add3eec).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Em relação ao dissenso jurisprudencial apontado, por fim, cumpre informar que o aresto transcrito é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Registrou o v. acórdão: "É dizer, na realidade, não há falar na impossibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito trabalhista, mas apenas na suspensão da exigibilidade pelo prazo de até 2 anos, no curso do qual caberá à parte credora demonstrar a alteração na situação econômica do contendor que foi beneficiado pela concessão da gratuidade de justiça, para exigir a obrigação.
Sendo assim, revendo posicionamento, passo a considerar que a parte beneficiária da gratuidade de Justiça responde pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da parte contrária, os quais ficam sob condição suspensiva da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação.". (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Por fim, com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista, Id. 7e765ab, ela não poderia interpor novo apelo revisional (Id. 733e327) para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. efa5932, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. Diante deste contexto, não há como admitir o apelo em tela. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 7a43fab; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id 205a151).
Representação processual regular (Id fe4503d ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de São José da Costa Rica; - violação dos artigos 8º e 10, da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH); - violação do artigo 14 (item 1), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP); Registrou o v. acórdão: "É dizer, na realidade, não há falar na impossibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito trabalhista, mas apenas na suspensão da exigibilidade pelo prazo de até 2 anos, no curso do qual caberá à parte credora demonstrar a alteração na situação econômica do contendor que foi beneficiado pela concessão da gratuidade de justiça, para exigir a obrigação.
Sendo assim, revendo posicionamento, passo a considerar que a parte beneficiária da gratuidade de Justiça responde pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da parte contrária, os quais ficam sob condição suspensiva da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação."(g.n) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; inciso XIII do artigo 5º; artigo 7º; incisos X e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO -
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO
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13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO
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13/03/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/01/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/01/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO
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13/11/2024 10:00
Conhecido o recurso de EDUANE CRISTINA ALVES DE MELO - CPF: *42.***.*72-57 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/09/2024 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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31/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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