TRT1 - 0100740-71.2022.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 25/06/2025
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25/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100740-71.2022.5.01.0541 Destinatário: ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318bacb proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR -
09/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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09/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR
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09/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 27/05/2025
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27/05/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 10:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8d4df3d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/05/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481c5e9 proferida nos autos. 0100740-71.2022.5.01.0541 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI 2.
ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ab62d88; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id 35b51b5).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760.931.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". À luz do entendimento com efeito vinculante acima transcrito, e no tocante ao tema descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR
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13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/05/2025 13:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 15:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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18/02/2025 15:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/02/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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20/12/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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17/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 18:21
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
11/12/2024 18:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/12/2024 13:22
Distribuído por dependência
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14/11/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/11/2024 11:08
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR
-
22/10/2024 07:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/10/2024 19:30
Distribuído por dependência
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24/09/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2024 03:47
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2024 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR em 29/05/2024
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17/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR
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16/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/04/2024 14:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/04/2024 12:45
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/12/2023 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR em 15/12/2023
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12/12/2023 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JORGE NASSAR JUNIOR
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01/12/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/11/2023 12:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
-
15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:17
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 28-11-2023 ()
-
08/11/2023 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2023 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
08/11/2023 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2023 14:56
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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08/11/2023 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 11/10/2023
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06/10/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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03/10/2023 14:05
Convertido o julgamento em diligência
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03/10/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/10/2023 12:21
Encerrada a conclusão
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03/10/2023 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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