TRT1 - 0100561-60.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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19/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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15/09/2025 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb6884 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do autor Id d0d5fd8.
Notifique-se o réu, e demais partes se houver, para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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02/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VIEIRA ROMANO
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02/09/2025 18:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON VIEIRA ROMANO sem efeito suspensivo
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02/09/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2025
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28/08/2025 17:42
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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28/08/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7379e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON VIEIRA ROMANO em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de rescisão indireta; rejeito as demais preliminares; no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a primeira ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: -Salários de fevereiro e março de 2025; -Aviso-prévio indenizado de 36 dias; - Férias proporcionais (10/12), com 1/3, já com a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (06/12), já com a projeção do aviso prévio; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Diferenças do FGTS do contrato, acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos (TST, Súmula 461), observado o abatimento de eventuais valores depositados; - Multa do art. 467 da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela primeira ré, no valor de R$300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON VIEIRA ROMANO -
13/08/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VIEIRA ROMANO
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13/08/2025 23:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/08/2025 23:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON VIEIRA ROMANO
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 23/07/2025
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23/07/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 21/07/2025
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21/07/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VIEIRA ROMANO
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10/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/07/2025 19:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2025 08:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 14:53
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025
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28/06/2025 04:59
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2025
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18/06/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100561-60.2025.5.01.0080 RECLAMANTE: ROBSON VIEIRA ROMANO RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da emenda a inicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FERNANDA SOARES MARTINS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/06/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
16/06/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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13/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/06/2025
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23/05/2025 16:43
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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22/05/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 13:58
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2025 08:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100561-60.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VIEIRA ROMANO
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16/05/2025 18:33
Não concedida a tutela provisória de evidência de ROBSON VIEIRA ROMANO
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16/05/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSIO BROGNOLI SELAU
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15/05/2025 23:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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