TRT1 - 0100773-77.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:30
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f11d4 proferida nos autos.
Na forma do art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, por NÃO PREENCHIDOS os requisitos de admissibilidade, DEIXO DE RECEBER o Agravo de Petição de ID 10867cb.
Considerando que há necessidade de garantia do juízo para lastrear eventual recurso na fase executória, o recurso poderá ser renovado após a garantia da execução, através de embargos à execução, nos termos do artigo 884 CLT.
Intimem-se as partes, sendo a Ré para pagamento no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5423af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, por decorrido o prazo sem garantia da execução, determino a abertura da fase de execução.
De acordo com o art. 884, caput, da CLT e art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91, há necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução.
Cumpre esclarecer que a embargante é empresa pública integrante da administração indireta, sujeitando-se ao regramento próprio da iniciativa privada, conforme determina o art. 173, §1º, inciso II, da CF.
Trata-se de empresa com personalidade jurídica de direito privado, possuindo autonomia administrativa e financeira, não havendo que se falar em extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Assim, REJEITO liminarmente os embargos à execução opostos em ID 7082ca5.
Intime-se a reclamada para ciência do despacho, bem como para pagamento no prazo de 8 dias, oportunidade em que poderá ser renovado o prazo para embargos à execução. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMARIA DE ALBUQUERQUE COELHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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