TRT1 - 0100555-80.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 09:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSIVAL DOS SANTOS SILVA em 08/07/2025
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb8ace proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIVAL DOS SANTOS SILVA -
24/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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24/06/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROSIVAL DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025
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03/06/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b6b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ROSIVAL DOS SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Homologada a desistência manifestada pelo Reclamante quanto a todos os pleitos com exceção da indenização por danos morais e honorários advocatícios, conforme ata de id n. 9085d9f.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO A documentação anexada com a contestação revela que, após proceder a dispensa sem juta causa do Reclamante em 13 de novembro de 2024, o Reclamado realizou o pagamento de salários dos meses anteriores. E, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar ausências injustificadas do Reclamante capaz de justificar a falta de pagamento dos salários na época própria, consoante o disposto no art. 459, § 1º, CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Forçoso convir, portanto, que o Reclamado realmente deixou o Reclamante em situação de ócio, sem a percepção de qualquer valor a título de salário por vários meses, o que é mais do que suficiente para a caracterização de ofensa à dignidade moral passível de indenização.
A propósito, vale conferir os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II.
A decisão regional, ao concluir que o ócio forçado imposto à autora configurou dano moral, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST).
III.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-1001107-61.2023.5.02.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓCIO FORÇADO.
SÚMULA Nº 126 DO TST.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST.
ART. 896, § 9º, DA CLT.
SÚMULA Nº 442 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, assentou que a “indenização compensatória por dano moral foi deferida pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração a submissão do recorrido ao ócio forçado, situação que sequer a recorrente ataca em suas razões de recurso”, concluindo, ao fim, que a condenação deveria ser mantida, inclusive no tocante ao valor da indenização (R$ 3.000,00 – três mil reais), “que inclusive está em patamar inferior aos fixados em casos semelhantes e até mesmo considerando a conduta reiterada da recorrente, no entanto, por não ter havido recurso obreiro neste ponto, não há como ser majorado o referido valor”. 2.
Decididas as questões controvertidas de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a imposição de ócio forçado ao trabalhador caracteriza situação de dano extrapatrimonial, na medida em que constitui situação vexatória, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST.
Agravo a que se nega provimento". (AIRR-0000702-69.2023.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025) Urge frisar, por oportuno, que não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis.
Forçoso convir, portanto, que o Reclamante realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, a doutrina acabou firmando a ilação de que a verba indenizatória deve bem como punir o agente causador do dano, para que a prática ilícita não volte a ser desempenhada, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado pela mesma, a partir da extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil em vigor.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao que disposto no art. 832, § 3o, CLT, delimita-se que a condenação acima deferida refere-se a indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
Incabível por ora qualquer outra dedução, eis que não comprovado algum pagamento sob idêntico título das verbas deferidas.
Incabível qualquer compensação, eis que não se verifica algum crédito do Reclamado ou ausências injustificadas da parte autora.
A questão relativa ao índice de atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 220,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 11.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIVAL DOS SANTOS SILVA -
20/05/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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20/05/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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20/05/2025 23:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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20/05/2025 23:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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20/05/2025 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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06/03/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/02/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 22:13
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 12:59
Audiência una realizada (29/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/01/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 14:15
Audiência una designada (29/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 14:15
Audiência una cancelada (29/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/11/2024 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSIVAL DOS SANTOS SILVA em 11/09/2024
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30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROSIVAL DOS SANTOS SILVA em 29/08/2024
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21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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20/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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20/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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20/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/08/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSIVAL DOS SANTOS SILVA em 13/08/2024
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09/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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08/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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08/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
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07/08/2024 10:58
Audiência una designada (29/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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