TRT1 - 0100591-33.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de LEONCIO MARQUES DE LIMA em 09/09/2025
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01/09/2025 21:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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29/08/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO MARQUES DE LIMA
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29/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/08/2025 12:27
Iniciada a execução
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29/08/2025 12:27
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONCIO MARQUES DE LIMA em 28/08/2025
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14/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1458f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 16h47min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LEÔNCIO MARQUES DE LIMA, acionante e ECOLD CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) VERBAS RESCISÓRIAS Infere-se dos autos que a reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor.
Além disso, verifica-se através do documento de id 5f5c631, que o autor gozou férias no período compreendido entre 10.03.2025 a 08.04.2025 (referente ao período aquisitivo de 18.07.2023 a 17.07.2024) e recebeu o valor correspondente às férias em 07.03.2025.
Neste contexto, são devidas ao obreiro as seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário de 01 dia, tendo em vista a data de encerramento das férias (08.04.2025) - aviso prévio indenizado: 30 dias; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado) - 13º salário proporcional de 2025 (4/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); - FGTS + multa de 40% ; - multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Na medida em que não houve comprovação de pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de id b476f4b, é devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Fica esclarecido que os salários retidos, bem como a multa de 40% do FGTS, fazem parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica da multa é indenizatória.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
Os salários atrasados, o saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário, possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
No que concerne ao FGTS, julga-se procedente o pedido de condenação da ré à obrigação de pagar as parcelas do FGTS não quitadas na vigência do pacto laboral, bem como a multa compensatória de 40%.
Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS diretamente à autora a título de indenização, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Autoriza-se a compensação dos valores pagos a mesmo título. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Aplica-se por analogia em relação a cada pedido a Súmula 326 do STJ, de forma que “a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de LEÔNCIO MARQUES DE LIMA em face de ECOLD CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$370,63, calculadas sobre R$18.531,31, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONCIO MARQUES DE LIMA -
12/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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12/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO MARQUES DE LIMA
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12/08/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 370,63
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12/08/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONCIO MARQUES DE LIMA
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15/07/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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27/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO MARQUES DE LIMA
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26/06/2025 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/06/2025 14:03
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 28/05/2025
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEONCIO MARQUES DE LIMA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100591-33.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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16/05/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) ECOLD CLIMATIZACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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16/05/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) LEONCIO MARQUES DE LIMA
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15/05/2025 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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