TRT1 - 0100870-71.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE CARLOS PEREIRA LEITE em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE CARLOS PEREIRA LEITE em 04/06/2025
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47bcac9 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: ANDRE CARLOS PEREIRA LEITE, LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
RECORRIDO: LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA., ANDRE CARLOS PEREIRA LEITE, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A Vistos, etc... Em 14 de abril de 2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre os assuntos abarcados no Tema 1.389 de repercussão geral, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1532603 RG/PR. Trata-se de decisão proferida com fulcro no Art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." Com efeito, o objeto do Tema 1.389 compreende os seguintes pontos: - A competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços; - A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica (como, por exemplo, o MEI), à luz do entendimento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; - A definição sobre o ônus da prova quanto à alegação de fraude ou existência de vínculo empregatício, se recai sobre o(a) autor(a) da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Pois bem, no caso em tela, a lide versa sobre a prestação de serviços do reclamante para as reclamadas, através de pessoa jurídica (André Carlos Pereira Leite *93.***.*96-58), durante o período de 20/12/2019 a 30/11/2021, na função de contrarregra.
Em determinada passagem da narrativa da causa de pedir, alega o reclamante que a 1ª reclamada (quem aponta como sua empregadora) "recusou-se a registrar o pacto laboral exigindo a constituição de uma pessoa jurídica através da qual o Autor emitiria notas fiscais para "justificar" o recebimento dos salários".
Trata-se, assim, de alegação de fraude aos direitos trabalhistas do reclamante, uma vez que a relação de emprego teria sido, segundo a tese autoral, mascarada sob outra forma de contratação, matéria que está inserida no objeto do Tema 1.389 do STF. Diante do exposto, determina-se a suspensão do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (Id f6a710d) e pela 1ª reclamada (Id d74f614), em cumprimento à mencionada decisão do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário (ARE 1532603 RG/PR). Dê-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARLOS PEREIRA LEITE - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
20/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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20/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS PEREIRA LEITE
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20/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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20/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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20/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS PEREIRA LEITE
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20/05/2025 23:10
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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20/05/2025 22:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/05/2025 22:56
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 22:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/05/2025 22:54
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 20:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/03/2025 20:01
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/01/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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