TRT1 - 0100146-44.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:28
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
-
11/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/09/2024
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10/09/2024 14:00
Expedido(a) alvará a(o) JAYR SILVA
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09/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/09/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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27/08/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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27/08/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/08/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/08/2024 12:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 26,02)
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27/08/2024 12:57
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 11,01)
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27/08/2024 12:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 520,36)
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27/08/2024 12:41
Expedido(a) alvará a(o) JAYR SILVA
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21/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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20/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/08/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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08/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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06/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/07/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce6d16 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JTConsiderando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Após o cumprimento da diligência de citação para pagamento, determino que os autos retornem conclusos, pois este Juízo avaliará a pertinência de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, ficando, desde já, a parte executada advertida em relação ao referido artigo.Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos:1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda.3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade.4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT).4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.Não sendo encontrados bens do devedor, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 116 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência do sobrestamento, que deverá ser lançado com motivo “execução frustrada” para fins estatísticos.Encerrado o prazo supra sem indicação de novos meios da execução pelo(a) exequente, o feito deverá permanecer sobrestado pelo prazo do art. 11-A da CLT. Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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22/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/07/2024
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02/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea32b59 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: pub + ag prazo DESPACHO HOMOLOGO os cálculos de Id 63afcc6.Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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25/06/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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25/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de JAYR SILVA em 18/06/2024
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17/06/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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04/06/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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04/06/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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02/05/2024 10:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/04/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de JAYR SILVA em 19/04/2024
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05/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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04/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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04/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/04/2024 10:23
Iniciada a execução
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04/04/2024 10:21
Transitado em julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/04/2024
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04/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de JAYR SILVA em 03/04/2024
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16/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/03/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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15/03/2024 15:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de JAYR SILVA
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07/03/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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22/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/02/2024
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10/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/02/2024
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08/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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06/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/02/2024 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/01/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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26/01/2024 22:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/01/2024 22:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAYR SILVA
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15/01/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2023
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14/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de JAYR SILVA em 13/12/2023
-
28/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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25/11/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
-
25/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/11/2023 20:31
Convertido o julgamento em diligência
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02/10/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/09/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 20:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2023 09:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de JAYR SILVA em 05/07/2023
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28/06/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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26/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/06/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:06
Expedido(a) notificação a(o) JAYR SILVA
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05/06/2023 09:06
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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05/06/2023 08:52
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2023 09:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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31/05/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JAYR SILVA
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31/05/2023 13:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/05/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/05/2023 10:46
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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30/05/2023 10:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/08/2023 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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21/03/2023 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:44
Expedido(a) notificação a(o) JAYR SILVA
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02/03/2023 14:44
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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01/03/2023 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2023 09:00 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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