TRT1 - 0101021-79.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 21:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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21/08/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DA SILVA VIEGAS sem efeito suspensivo
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09/07/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 08/07/2025
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08/07/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b187b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME nos termos da fundamentação supra.
Ante a retificação dos cálculos, as custas passam ao valor de R$921,99, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$36.879,49, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I,do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME -
23/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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23/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA VIEGAS
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23/06/2025 15:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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12/06/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA VIEGAS
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01/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA VIEGAS em 27/05/2025
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22/05/2025 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f92059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por MARCIO DA SILVA VIEGAS para condenar a reclamada AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: verbas rescisórias discriminadas no TRCT (#id:8ee977c), autorizando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos.regularização dos valores de FGTS não depositados durante o período imprescrito, bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do período contratual.multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.multa do art. 467 da CLT Obrigações de fazer: Mantida a tutela deferida ID #id:6956537.
Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$1.764,59, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$70.583,46, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA VIEGAS -
13/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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13/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA VIEGAS
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13/05/2025 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.764,59
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13/05/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DA SILVA VIEGAS
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08/05/2025 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/04/2025 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 23:47
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA VIEGAS em 16/10/2024
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10/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 20:04
Expedido(a) notificação a(o) AUTO PIER MAUA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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09/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA VIEGAS
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09/09/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA VIEGAS
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09/09/2024 20:02
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA VIEGAS
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21/08/2024 17:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO DA SILVA VIEGAS
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21/08/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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21/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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