TRT1 - 0100615-22.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de TAMIRES FARIAS FERREIRA em 11/09/2025
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05/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ddf04 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, com o pagamento do valor da execução, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, ao INSS e à FN.
O Exequente deverá informar os dados da conta para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
As custas e a cota previdenciária foram pagas em guia própria.
Registrem-se as parcelas pagas. Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Exclua(m)-se a(s) Ré(s) do BNDT, do RENAJUD e do SERASA, caso tenha(m) sido inserida(s).
Notifiquem-se.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
FSMP NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
02/09/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/09/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
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02/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/09/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 16:09
Expedido(a) alvará a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2025
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21/08/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b0311 proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de anotação/retificação de CTPS pela 1ª ré.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico. Há deferimento de expedição de alvará para recebimento de FGTS Expeça-se a Secretaria o devido alvará. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 4.717,99, constante na planilha de ID 17a4d0b, em 48 horas.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária, devendo o valor relativo ao FGTS ser depositado na conta vinculada junto à CEF.
Neste caso, o autor deverá informar: dados bancários (Banco, Agência e Conta), número da CTPS, PIS e data de admissão.
Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
BGAM NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES FARIAS FERREIRA -
20/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
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20/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 14:42
Iniciada a execução
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20/08/2025 14:42
Transitado em julgado em 03/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 24/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAMIRES FARIAS FERREIRA em 07/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA em 03/07/2025
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23/06/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0f3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100615.22.2025.5.01.0243 Em 17 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. TAMIRES FARIAS FERREIRA, propõe Reclamação Trabalhista em face de VENTANIA PRESIDENTE BACKER – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E INOVAH SOLUÇÕES & MARKETING LTDA pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a segun da reclamada permaneceu ausente, apesar de regularmente citada.
Negada a proposta conciliatória pela primeira reclamada, ela impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Segunda Ré. Em que pese tenha sido a segunda reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria e juntada aos autos no dia 17/06/2025, permaneceu esta injustificadamente ausente.
Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Porém, nos termos do art. 345, I do CPC/2015, não será aplicada a ela a pena de confissão ficta, quanto àqueles pedidos que foram objeto de contestação por parte da segunda reclamada, tendo em vista o litisconsórcio existente entre as rés. Grupo Econômico - Responsabilidade das Rés Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela as 1ª e 2ª rés não exploram o mesmo ramo de atividade.
Não restou demonstrado que atuassem de foram subordinada tampouco coordenada e que atuassem conjuntamente.
Também não restou demonstrado que existisse ingerência entre elas e administração única. Logo, não restou verificada a formação de grupo econômico entre elas. Desta forma, julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada. Nulidade do Contrato de Experiência – Verbas Rescisórias O contrato de experiência foi instituído pela legislação trabalhista com a finalidade de que o empregador pudesse verificar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo empregado, para só então, após considerado apto para o exercício da funçãopara a qual foi submetido, o contrato entre eles se transformasse em “a prazoindeterminado”, gerando, assim, todos os direitos e encargoslegalmente previstopara ambas as partes. O desvirtuamento desta finalidade almejada pela leitorna o contrato de experiência nulo, uma vez que se estará burlando direitos trabalhistas dos empregados, nostermos do art. 9º da CLT. Cabe ressaltar que o fato do empregado já ter laborado em favor de outros empregadores na função objeto da experiência nãotorna nula esta estipulação entre as partes, visto que a experiência se presta à verificação da habilidade do empregado para o exercício da função nos moldes e ao gosto daqueles que lhetoma os serviços.
Isto porque, o que é suficiente e bom para uns empregadores pode não ser paratodos. Verifica-se, no caso emtela, que a autora já prestava serviços em favor da reclamada quando foi formalmente contratada, conforme confirmado pelatestemunha Pietro.
Desta forma, a reclamada já estava experimentando os serviços prestados pelo autor, já estando vigente um contrato de trabalho entreeles, emrazão disto, a celebração de contrato de experiência, é nula e fere direitos trabalhistas do autor, conforme art. 9º da CLT. Esta confirmação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Isabelle tendo em vista que ela não sabia prestar esclarecimentos sobre a data de admissão da reclamante. Logo, o contrato de experiência celebrado entre as partesnão atendeu aos objetivos do art. 443 da CLT, razão pela qual, este Juízo o considera nulo, poisafronta direitos trabalhistas do autor, nos termos do já mencionado artigo 9º da CLT. Desta forma, reconhece-se que o contrato de trabalho entre a autora e a primeira ré teve duração entre 28/12/2025 e 07/04/2025 e determina-se que a primeira ré proceda à retificação das datas consignadas na CTPS. Desta forma, ao ter seu contrato extinto, a autora faria jus ao recebimento das verbas rescisórias devidas a todos os empregados contratados a prazo indeterminado e que tiveram seucontrato extinto de forma imotivada e poriniciativa do empregador. Emrazão disto, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do saldo de salário; aviso prévio; décimo terceiro proporcional, no importe de 3/12 avos; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 3/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Defere-se a dedução dos valores recebidos sob os mesmos títulos registrados no TRCT. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a levantar o FGTS. Não procede o pedido de autorização para recebimento do seguro desemprego, eis que o presente contrato de trabalho teve duração de apenas 3 meses. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Intervalo Intrajornada A parte autora afirma que não usufruía intervalo intrajornada e por isto postula o pagamento correspondente a 1 hora acrescida de 50% para cada intervalo suprimido. A tese esposada pela autora restou comprovada pelo depoimento da testemunha Pietro, já que ela confirmou que a autora não usufruía intervalo intrajornada. Esta confirmação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Isabella já que ela não soube prestar informações acerca do intervalo da autora especificamente. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. No caso em tela, como o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-o como não concedido e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação à segunda ré e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 76,90 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 4.641,09 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
20/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA
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18/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
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18/06/2025 08:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,90
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18/06/2025 08:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMIRES FARIAS FERREIRA
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18/06/2025 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES FARIAS FERREIRA
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17/06/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2025 18:26
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de TAMIRES FARIAS FERREIRA em 06/06/2025
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29/05/2025 08:54
Expedido(a) notificação a(o) VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A/C SOCIO SPIRIT NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
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29/05/2025 08:54
Expedido(a) notificação a(o) VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A/C SOCIO JFR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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29/05/2025 08:54
Expedido(a) notificação a(o) VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NA PESSOA SOCIO JOAO PEDRO FERREIRA REGO
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f74fee proferido nos autos.
DESPACHO Diante da devolução da notificação encaminhada à 01ª ré, com informação "mudou-se", foi realizada pesquisa no site da Receita Federal e JUCERJA e localizado endereço diverso, entretanto possuindo lote, sendo de conhecimento da Secretaria que no bairro de Icaraí não há lote. Todavia, foi(ram) encontrado(s) sócio(s), qual(is) seja(m): CPF: *79.***.*36-30 Nome Completo: JOAO PEDRO FERREIRA REGO Nome da Mãe: CLAUDIA MARIA GONCALVES FERREIRA REGO Data de Nascimento: 10/05/1997 Título de Eleitor: 0161320840388 Endereço: AV LUCIO COSTA 4600 BLOCO 7 APTO 404 BARRA DA TIJUCA CEP: 22630-011 Municipio: RIO DE JANEIRO UF: RJ CNPJ: 51.***.***/0001-09 Nome Empresarial Completo: JFR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome Fantasia Completo: CPF do responsável: *79.***.*36-30 Logradouro: AVENIDA ARMANDO LOMBARDI , 350 Complemento: LOJ 210 Bairro: BARRA DA TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 22640-000 CNPJ: 45.***.***/0001-88 Nome Empresarial Completo: SPIRIT NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Nome Fantasia Completo: CPF do responsável: *00.***.*86-33 Logradouro: AVENIDA ARMANDO LOMBARDI , 350 Complemento: SALA 210 Bairro: BARRA DA TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 22640-000 Assim, determino a citação da Reclamada, aos cuidados do(s) sócio(s), no endereço supra, por via postal. Dê-se ciência à parte autora. fsmp NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES FARIAS FERREIRA -
28/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
-
28/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de TAMIRES FARIAS FERREIRA em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de90c49 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 17/06/2025 08:50 horas.
Citem-se as rés.
Notifique-se o reclamante e seu patrono.
Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES FARIAS FERREIRA -
13/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
-
13/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
-
13/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA
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13/05/2025 14:35
Expedido(a) notificação a(o) VENTANIA PRESIDENTE BACKER - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES FARIAS FERREIRA
-
13/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/05/2025 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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