TRT1 - 0112015-20.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:30
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 12:30
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PABLO VILLANTE SILVA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO PEREIRA em 04/06/2025
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26/05/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0112015-20.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LUCIANO PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DO TRABALHO DE TRES RIOS DESTINATÁRIO: PABLO VILLANTE SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 6fbfff7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
MEDIDA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFETIVIDADE, LEGALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DA MEDIDA PARA O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
CONCESSÃO INCONDICIONAL DA SEGURANÇA.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida atípica de execução, prevista no art. 139, IV, do CPC, embora declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5941, deve observar, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Inexistindo demonstração de que a restrição imposta contribui para o adimplemento do débito trabalhista, revela-se desproporcional e ineficaz a medida que limita direito personalíssimo do executado, especialmente quando este afirma depender da CNH para o exercício de atividade profissional autônoma.
A imposição de caução como condição para levantamento da medida questionada inverte indevidamente o ônus do controle judicial de legalidade e agrava a situação do impetrante.
Segurança concedida integralmente, para cassar a decisão que determinou a suspensão da CNH, sem condicionamento ao pagamento de caução.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, admitir o mandamus, vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que não conhecia do mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12016/2019, e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar o ato coator e a liminar deferida e determinar o levantamento da ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte impetrante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS e ANÉLITA ASSED PEDROSO, que confirmavam a decisão liminar e concediam parcialmente a segurança para levantar a restrição da CNH do impetrante, mediante o pagamento de caução, e as Excelentíssimas Magistradas ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que denegavam a segurança.
MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO VILLANTE SILVA -
21/05/2025 10:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DO TRABALHO DE TRES RIOS
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21/05/2025 10:41
Expedido(a) edital a(o) PABLO VILLANTE SILVA
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21/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA
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24/04/2025 12:51
Concedida a segurança a LUCIANO PEREIRA - CPF: *72.***.*12-74
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22/04/2025 19:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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04/11/2024 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PABLO VILLANTE SILVA em 29/10/2024
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22/10/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/10/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PABLO VILLANTE SILVA
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02/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA
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01/10/2024 19:21
Concedida em parte a medida liminar a LUCIANO PEREIRA
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30/09/2024 18:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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30/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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