TRT1 - 0100004-07.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 14/07/2025
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11/07/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cea998 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS -
28/06/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/06/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
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28/06/2025 00:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/06/2025 00:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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26/06/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2025
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10/06/2025 23:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f865473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Isso posto, (i)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a adimplir KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: indenização de 40% sobre o saldo FGTS;Multas dos artigos 467 e 477, CLT;honorários advocatícios. (ii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, não existem parcelas deferidas de natureza salarial. Custas no valor total de R$ 147,35, sendo R$ 117,88 (2% sobre o valor da condenação de R$ 5.893,83 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 29,47 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT, bem como do Tema 131 do C.TST, “in verbis”: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
29/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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29/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
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29/05/2025 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 117,88
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29/05/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
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29/05/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
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27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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20/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/05/2025
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20/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/05/2025
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14/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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13/05/2025 12:57
Audiência una realizada (13/05/2025 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9390f proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Fica autorizada a participação virtual, exclusivamente, do ente público.
O acesso será realizada por meio da plataforma ZOOM: Link único para todas audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
08/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
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08/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/05/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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07/03/2025 11:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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24/02/2025 19:37
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 02:54
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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06/02/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2025
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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13/01/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
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13/01/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/01/2025 11:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:56
Audiência una designada (13/05/2025 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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