TRT1 - 0100227-23.2023.5.01.0039
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:53
Suspenso o processo por convenção das partes
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29/08/2025 13:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.193,17)
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13/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 08/08/2025
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31/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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30/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
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30/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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30/07/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/07/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de OSEAS SOUZA MENDES em 10/07/2025
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02/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7184f46 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada VIACAO SAO JOSE LTDA, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 16.176,62, em 05 dias, ou garantir a execução (art. 880), sob pena de penhora, conforme planilha da Sentença Líquida de Id 2e375a7.
Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se Sisbajud, nos termos do art. 132, do Provimento Nº 4, GCGJT, de 26/09/2023.
Se negativo, incluam-se no BNDT os dados da reclamada e intime-se o autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
01/07/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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01/07/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
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01/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/07/2025 13:21
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de OSEAS SOUZA MENDES em 25/06/2025
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09/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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08/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
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08/06/2025 20:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO SAO JOSE LTDA
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05/06/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de OSEAS SOUZA MENDES em 27/05/2025
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27/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5b325 proferido nos autos.
D E S P A C H O Em razão do disposto no art. 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
26/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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26/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
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26/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/05/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e938a77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100227-23.2023.5.01.0039 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: OSEAS SOUZA MENDES Ré: VIACAO SAO JOSE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
OSEAS SOUZA MENDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VIACAO SAO JOSE LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 367.080,00.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Em seguida, foi acolhida a exceção de incompetência relativa apresentada pela ré, redistribuindo-se o feito a este Juízo.
Na audiência de id ec33fda, a conciliação foi recusada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id b6e638e).
Na audiência de 30/05/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 23/03/2023.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 23/03/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. DESVIO DE FUNÇÃO Em audiência, o autor narrou a realização de diversas atividades, confessando que nunca foi inspetor.
A única testemunha ouvida, por sua vez, narrou que o autor laborou como escalante.
Considerando os limites da lide, julgo improcedente o pedido de item “4”. DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE A PANDEMIA O cotejo entre os acordos de redução de jornada de id 1c31974 e as guias dos períodos correspondentes (ids 26ae5f0 e b6c24e2), a exemplo das guias de abril de 2020 (redução de 70%) e de setembro de 2020 (redução de 25%), demonstra que o autor trabalhou na jornada contratual de 7h, inexistindo a redução conferida pela MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020.
Diante disso, é devido o pagamento de diferenças salariais entre os valores proporcionais recebidos em contracheque e o valor integral da remuneração, no período de redução da jornada previsto nos acordos de id 1c31974. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos as guias ministeriais do autor (ids c8c9c90 a d28e389), com registros de diversas jornadas ao longo do período imprescrito (08h às 16h, 08h às 17h, 08h às 17h30min, 09h às 17h).
Na inicial, o reclamante alegou que laborou de segunda a sábado, das 09h às 17h, realizando 1h extra diária de forma remota, via celular, uma vez que precisava “resolver problemas das linhas, tais como, fechamento da escala, ligando para os motoristas, despachantes e fiscais, bem como responder a superiores, efetivamente trabalhando fora do expediente”.
Em que pese as alegações da inicial, o labor remoto não restou comprovado, não sendo sequer mencionado na audiência de instrução.
Pelo contrário, o quadro fático narrado pelo autor permite concluir que o suposto labor extra era realizado nas dependências da ré, internamente e em continuidade à jornada contratual, uma vez que ele “laborava das 9 as 17 horas, que 3 dias na semana passava de 40/60 minutos do horário; que sextas saía saia entre 18:30/19;30 e as vezes 20 horas; que 2 vezes na semana saia próximo às 17 horas; que a guia era britânica; que não era o horário efetivo”.
Considerando que a inicial é clara no sentido de que o labor interno era realizado das 09h às 17h, de segunda a sábado; que esse horário se encontra registrado em diversas guias; que há presunção de usufruto de uma hora de intervalo em virtude da omissão da inicial no particular e que, com isso, a jornada laborada não indica labor extraordinário, não há falar no pagamento de horas extras, por não ultrapassada a jornada convencional de 42h semanais do despachante.
Sendo assim, e tendo em vista o princípio da adstrição, julgo improcedente o pedido de item “5”. DAS FÉRIAS EM DOBRO O cotejo entre as guias de id 808ae69 e o recibo de férias de id e707e2d indica que o autor laborou durante o período de férias (03/02/2021 a 04/03/2021), tendo em vista o registro de labor nos dias 22/02/21, 24/02/2021, 25/02/2021 e 27/02/2021.
Sendo assim, é devido o pagamento da dobra de férias, conforme documentação acostada, tendo em vista que a interrupção parcial do período equivale à sua não concessão, com fulcro no art. 137 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O documento de id a5bf8b9 comprova a quitação da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS após o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT.
Sendo a referida indenização parcela rescisória stricto sensu, e considerando que a jurisprudência do TST se direciona no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de atraso da verba rescisória em tela, julgo procedente o pedido de item 11. MULTA CONVENCIONAL Julgo improcedente o pedido de item 10, pois o pedido de horas extras foi julgado improcedente e não restou demonstrado, de forma específica, o descumprimento das normas coletivas. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor, uma vez que o pedido de desvio de função foi julgado procedente.
Vale destacar, ainda, que o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por OSEAS SOUZA MENDES em face de VIACAO SAO JOSE LTDA, resolve: I – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 23/03/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, diferenças salariais, dobra de férias, acrescidas de 1/3, conforme documentação acostada, e, multa do art. 477, § 8º, da CLT, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela primeira ré (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS SOUZA MENDES -
13/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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13/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
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13/05/2025 13:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 484,05
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13/05/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OSEAS SOUZA MENDES
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13/05/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a OSEAS SOUZA MENDES
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30/04/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/04/2025 14:32
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 19:11
Audiência de instrução designada (30/04/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 14:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 10:22
Juntada a petição de Réplica
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03/04/2024 07:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 14:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 17:23
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2024 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/10/2023 00:20
Decorrido o prazo de OSEAS SOUZA MENDES em 17/10/2023
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17/10/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
09/10/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
09/10/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
-
09/10/2023 13:14
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2024 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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05/10/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
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05/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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05/10/2023 13:55
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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05/10/2023 12:49
Audiência una realizada (05/10/2023 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de OSEAS SOUZA MENDES em 04/10/2023
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04/10/2023 17:00
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
26/09/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
-
26/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/09/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
-
25/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/09/2023 17:50
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
21/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2023 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 18:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2023 14:48
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
16/08/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
-
16/08/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) OSEAS SOUZA MENDES
-
19/05/2023 16:23
Audiência una designada (05/10/2023 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 16:23
Audiência una cancelada (05/03/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2023 09:22
Audiência una designada (05/03/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2023 09:22
Audiência una cancelada (25/07/2023 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 11:05
Audiência una designada (25/07/2023 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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