TRT1 - 0100599-55.2025.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100599-55.2025.5.01.0021 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d93edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 16/05/2020, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de DERIVALDO LESSA CAMARÃO em face de PROSIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) horas extras e reflexos, como fixado no item 2; b) honorários advocatícios, conforme item 5.
Ofício, item 10.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, como determinado no item 2.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) horas extras e seus reflexos 13º salários e DSRs; b) reflexos dos DSRs em 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme fixado no item 8.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Apure-se em liquidação, por simples cálculos.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$200.000,00, no importe de R$4.000,00.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROSIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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