TRT1 - 0100029-61.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575f836 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Do recebimento da peça Os embargos de declaração opostos pelo suscitado (#id:306c800) extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC, pois veiculam pretensão de reexame do mérito e introdução de elementos de defesa não apreciados por ocasião da sentença.
Todavia, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais, recebo-os como exceção de pré-executividade, por versarem sobre matéria de ordem pública, consistente em alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Da alegada falha sistêmica e afastamento da revelia O suscitado alega que, em 30/05/2025, elaborou defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual não foi efetivamente protocolada nos autos por falha sistêmica no PJe (“erro na assinatura da petição – cadeado aberto”), conforme nota pública emitida pelo TRT da 1ª Região e documentos internos do escritório.
Entendo que os documentos trazidos pelo embargante são suficientes para descaracterizar eventual desídia da parte, e suficientes afastar a revelia e a confissão ficta decretadas na sentença, sob o manto dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Reapreciando o mérito do IDPJ à luz da defesa elaborada (#id:1c5c6f8), verifico que: -a executada é associação civil sem fins lucrativos, em recuperação judicial; -o suscitado exerce função de direção de natureza voluntária e não remunerada; -não há prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade, má gestão ou qualquer abuso de personalidade jurídica.
O mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial da associação não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, conforme o art. 50 do CC e a jurisprudência consolidada do TRT da 1ª Região.
Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
No caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos - como na hipótese dos autos - não há a figura do sócio tradicional, capitalista, pois a entidade não divide lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus dirigentes ou administradores, na medida em que todo o seu recurso é destinado à persecução dos seus objetivos, da sua "missão".
Para tais entidades, adota-se a "teoria maior" em matéria de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art . 50 do Código Civil.
Desse modo, para que a execução possa se voltar ao administrador da pessoa jurídica sem fins lucrativos e, de consequência, seu patrimônio ser atingido, seria necessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, ou mesmo confusão patrimonial. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00111586320155010005, Relator.: ROQUE LUCARELLI DATTOLI, Data de Julgamento: 25/08/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-10-28) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE- ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional.
O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil .
Não comprovado o abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização de administradores e sócios da associação.
A Teoria menor não se aplica em se tratando de associação sem fins lucrativos, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01000434920195010058, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-09-17) Assim, ausentes os requisitos legais, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a inclusão do suscitado no polo passivo da execução. Dispositivo Ante o exposto: a) Recebo os embargos de declaração como exceção de pré-executividade; b) Afasto a revelia e a confissão ficta do suscitado; c) Reformo a sentença para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) Determino a exclusão do suscitado do polo passivo da execução, prosseguindo-se a execução exclusivamente contra a pessoa jurídica, cabendo habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO DE SOUZA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562169e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e determino a inclusão de BERNARDO FRIDMAN - CPF *53.***.*78-72 no polo passivo da execução.
Intimem-se as partes, devendo o suscitado efetuar o pagamento do crédito exequendo no prazo de 48 horas.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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