TRT1 - 0100789-27.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE DOS SANTOS em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 08/09/2025
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27/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100789-27.2023.5.01.0073 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: LITOGRAFIA VALENCA LTDA RECORRIDO: JORGE DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): LITOGRAFIA VALENCA LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:1665493): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer e dar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia ou complementação da já realizada, nos termos da fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LITOGRAFIA VALENCA LTDA -
25/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS
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25/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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18/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de LITOGRAFIA VALENCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-12 e provido
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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17/07/2025 22:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100789-27.2023.5.01.0073 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d71827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 21/08/2023, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE DOS SANTOS em face de LITOGRAFIA VALENCA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), durante o período imprescrito, exceto entre 27/12/2019 e 26/12/2020 e entre 03/01/2022 e 18/04/2022, devendo este integrar a base de cálculo de horas extras (pagas) e gerar reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória de 40%.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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