TRT1 - 0101137-46.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABIO JOSE AZEVEDO DA SILVA em 19/08/2025
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08/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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07/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE AZEVEDO DA SILVA
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07/08/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO JOSE AZEVEDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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07/08/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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13/07/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARACOS CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2025
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17/06/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ARACOS CONSTRUCOES LTDA
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05/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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04/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2025
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15/05/2025 10:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2583b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101137-46.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a reclamada – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor que foi admitido pela primeira ré em 18.11.2019, na função de Eletricista, e dispensado em 10.11.2023, quando auferia salário mensal de R$ 3.540,40. É a primeira reclamada confessa quanto à matéria de fato, vez que, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento, na forma e sob as penas da Súmula 74 do C.
TST.
Arca, assim, a reclamada, com o ônus decorrente do artigo 385, § 1o, CPC, qual seja, presumem-se verdadeiras as assertivas autorais.
Contudo, por gerar, tão-somente, presunção juris tantum, a ficta confessio não se sobrepõe aos demais elementos de prova juntados aos autos e às questões de direito, razão pela qual, por inquisitoriedade, verificou-se o conteúdo documental.
Destarte, tendo em vista os elementos constantes dos autos, reputo encerrado o contrato na data indicada na causa de pedir, a saber, 19.12.2023, devendo a empregadora promover às anotações do contrato na CTPS do autor, fazendo constar a dispensa em 19.12.2023, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. MULTAS DA CLT Diante da desistência homologada em audiência relativa ao pedido de pagamento das verbas rescisórias e considerando os documentos anexados com a defesa, improcedem os pedidos de pagamento das multas constantes dos artigos 467 e 477 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo em vista que não foi demonstrada a prestação de serviços em favor da 2ª ré, sendo certo incumbir à parte autora tal ônus, nos termos do artigo 333 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar ARACOS CONSTRUÇÕES LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, a saber, promover às anotações do contrato na CTPS do autor, fazendo constar a dispensa em 19.12.2023, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.500,00 arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA -
08/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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08/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE AZEVEDO DA SILVA
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08/05/2025 19:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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08/05/2025 19:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO JOSE AZEVEDO DA SILVA
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07/04/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/03/2025 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 13:59
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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09/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ARACOS CONSTRUCOES LTDA
-
09/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE AZEVEDO DA SILVA
-
09/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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09/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE AZEVEDO DA SILVA
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04/12/2024 09:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 09:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/07/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 11:28
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (17/07/2025 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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