TRT1 - 0100535-07.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/08/2025 15:03
Iniciada a liquidação
-
05/08/2025 14:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
05/08/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA
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05/08/2025 14:13
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
05/08/2025 14:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/08/2025 09:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 09:15
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100535-07.2025.5.01.0066 RECLAMANTE: CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA RECLAMADO: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME DESTINATÁRIO: CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA Fica o destinatário ciente da designação de audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia: 05/08/2025 09:55 , na plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/audiencias66vt ou id 8837647479 O ingresso na plataforma poderá ser feito através de celular ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s)ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA -
27/05/2025 11:35
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
27/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA
-
13/05/2025 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2025 09:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffad4d2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, objetivando a liberação do FGTS.
Diante do pedido de tutela antecipada, os autos vieram conclusos para análise.
Passo ao exame do pedido.
O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Considero comprovada a resilição do contrato de trabalho de forma imotivada, em face do documento de Id 8c789d5.
Tenho por demonstrada a verossimilhança do direito previsto no artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90, onde prevê expressamente que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na situação de despedida sem justa causa. A probabilidade do direito está configurada, bem como está presente o perigo de dano, em razão de os valores a que se referem o pleito decorrerem da dispensa sem justa causa, e por estar a parte obreira em presumível estado de desemprego, sem auferir renda para prover seu próprio sustento.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para liberação do FGTS, na forma do Ato Conjunto nº 5/2019 da Corregedoria do E.
TRT.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, observando-se os seguintes dados: CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA, RG 10.850.834-2, DETRAN/RJ; CPF *70.***.*17-28; PIS/PASEP/NIT 126.20351.56-3; VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME, CNPJ 06.***.***/0001-03, data de admissão: 02/08/2023 e baixa: 08/08/2024.
O levantamento do FGTS deverá observar a opção do empregado pelo saque-aniversário ou saque-rescisão, conforme art. 20-A da Lei n° 8.036/91. Inclua-se o feito em pauta, notificando a reclamante e citando-se a reclamada, inclusive da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA -
12/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA
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12/05/2025 15:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDEMIR VIANA DE SANTANA
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09/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/05/2025 10:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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