TRT1 - 0100372-03.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/08/2025 20:07
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/08/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/08/2025
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22/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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21/08/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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21/08/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/08/2025 12:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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07/08/2025 13:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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06/08/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/08/2025
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26/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 04:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/07/2025 20:03
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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24/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 04:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/07/2025 04:43
Iniciada a execução
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23/07/2025 20:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/07/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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21/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/07/2025
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18/07/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddd886 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. f0daa2f, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 02b5bb1, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. VARIAÇÃO SALARIAL Impugna a parte autora a variação salarial observada nos cálculos da ré, argumentando que a ré apurou valores diversos a partir de abril de 2020.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, de fato, a ré não observou corretamente a evolução salarial; porém, tampouco observou a parte autora, já que a promoção por antiguidade fora deferida apenas em 2022 e, para os demais meses, foi deferida apenas a promoção por mérito.
Cabe salientar que a Contadoria verificou ainda que, partindo do nível 41, devem-se observar os seguintes níveis: 42 em 2020; 43 em 2021; 45 em 2022; 46 em 2023; 47 em 2024; e 48 em 2025.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. bab719e. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais, é devido Imposto de Renda no valor de R$ 1.604,80. O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 180.442,16.
Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 8.533,62. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 20.736,72. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 78.101,20 sendo: R$ 24.455,90, de cota autoral e R$ 53.645,30, de cota patronal mais encargos. São devidas Custas no valor de R$ 5.266,12. TOTAL: R$ 294.684,62. DEPÓSITO (id: 7ea46c2): R$ 14.213,98. REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 280.470,64. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 280.470,64, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Entrementes, intime-se a ré para que comprove a implantação do nível salarial 48 para o ano de 2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 90 dias.
Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
24/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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24/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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24/06/2025 13:43
Homologada a liquidação
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23/06/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec9809 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA -
27/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/05/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/05/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316f82f proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
08/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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08/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/05/2025 14:44
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 14:44
Transitado em julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/10/2024 09:17
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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04/10/2024 09:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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03/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/10/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2024 08:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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18/09/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/09/2024
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17/09/2024 21:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/09/2024
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30/08/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/08/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2024 18:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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29/08/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/08/2024 08:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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20/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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20/08/2024 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/08/2024 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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20/08/2024 11:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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26/06/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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25/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/06/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 09:57
Audiência una realizada (29/05/2024 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 22:39
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 17/05/2024
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18/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/05/2024
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11/05/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 16:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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09/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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09/05/2024 16:14
Audiência una designada (29/05/2024 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 16:14
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/05/2024 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
09/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/05/2024 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/05/2024 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
07/05/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/04/2024 10:36
Audiência una cancelada (11/07/2024 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 10:55
Audiência una designada (11/07/2024 08:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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