TST - 0001359-65.2012.5.01.0016
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73a5a0 proferida nos autos.
Vistos.
Prejudicada a apuração da multa por descumprimento de obrigação de fazer, já que não houve a baixa na CTPS e nem a intimação para a inclusão em folha de pagamento dos valores vincendos da pensão mensal.
Devida a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, inclusive sobre os valores de FGTS com 40% (OJ 302 SDI-I TST), observando-se o teor da decisão exarada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5.867 e 6.021, sob a relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Assim, diante da interpretação conforme a Constituição atribuída aos artigos 879 e 899 da CLT, os juros e atualização monetária deverão observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, adotando se a incidência do IPCA-E, com aplicação dos juros equivalentes à TRD, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor, na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação (exclusive), e a taxa SELIC, como índice conglobante, a partir do ajuizamento (inclusive), em observância ao art. 406 do Código Civil, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, conforme decidido pela SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros, tudo nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, observando-se os parâmetros que seguem: - incidência dos correspondentes índices fixados sobre os valores da condenação, a cada parcela, desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que eventualmente venha a ser realizado o depósito da condenação. - termo inicial fixado no dia do vencimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 397 do CC, considerando-se como data de vencimento, em relação aos salários, a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação de serviços a partir do dia 1, conforme Súmula 381 do C.
TST. - nas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, o índice será calculado a partir de seu vencimento. - aplicação da Súmula 04 deste Regional. - taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 359.763,44 Depósitos Recursais atualizados R$ 47.887,24 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 311.876,20 Imposto sobre Renda ISENTO Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 53.964,52 Custas (diferença) R$ 3.650,77 TOTAL GERAL R$ 369.491,49 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que o recolhimento a Fazenda Nacional deverá ser efetuado em guia própria, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 369.491,49.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6817b73 proferido nos autos.
Vistos.
Designo o dia 15.07.2025 às 11 horas para que as partes compareçam a Secretaria da Vara para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 66fecf7 quanto ao cancelamento da anotação de baixa na CTPS da autora.
Os advogados devem dar ciência às partes da data designada.
Feito, ao contador na forma do despacho de fls. c0d47df.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d47df proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para informarem se concordam em cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 66fecf7 quanto ao cancelamento da anotação de baixa na CTPS da autora, valendo o silêncio como afirmativa.
Ante o trânsito em julgado, registre-se o início de liquidação e, por medida de celeridade processual, determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 10 dias: 01- inclua em folha de pagamento da autora os valores da pensão mensal determinada na sentença de ID 66fecf7, sob pena de multa diária de R$400,00, limitada a R$20.000,00; 02- Apresente seus cálculos de liquidação com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na sentença de ID 66fecf7 e v. acórdão de ID 1cb3698, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJE Calc e, se possível, transportados para o Pje no formato “PJC”. Vindo os cálculos, intime-se a autora para apresentar no prazo de 10 dias, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se o autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
23/04/2025 07:36
Baixa Definitiva
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23/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 23.04.2025
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25/03/2025 07:00
Publicado despacho em 25.03.2025.
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24/03/2025 00:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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18/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/11/2019 13:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 13:14
Distribuído por sorteio
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30/10/2019 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/10/2019 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2019 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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