TRT1 - 0100817-32.2020.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100817-32.2020.5.01.0030 RECLAMANTE: MARCILIA ABREU DAMASCENO OLIVEIRA RECLAMADO: LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100817-32.2020.5.01.0030 RECLAMANTE: MARCILIA ABREU DAMASCENO OLIVEIRA RECLAMADO: LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA, DANIA GUERRA DIAS, LUCILENE CARVALHO MACEDO Indefiro o requerimento de ativação do convênio INFOSEG, porquanto referido convênio deve ser utilizado apenas em hipóteses específicas e devidamente fundamentadas, o que não se verifica, até o momento, na presente demanda.
Todavia, defiro o pedido de suspensão do passaporte e de bloqueio da CNH dos executados, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, que reconheceu a possibilidade de restrição ao direito de locomoção em casos excepcionais, quando houver risco à efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a medida se mostra adequada e proporcional diante do contexto processual.
No caso em tela, restou evidenciado que os executados não cumpriram as obrigações impostas, sendo que este Juízo já determinou a ativação de diversos convênios de execução, todos, contudo, com resultado negativo.
Assim, visando garantir a efetividade da decisão judicial e a satisfação integral da execução, determino o bloqueio do passaporte e da CNH dos executados até o adimplemento total do débito.
Oficie-se ao DETRAN/RJ, por meio eletrônico, determinando a suspensão da CNH dos executados Dania Guerra Dias – CPF: *28.***.*51-95, e Lucilene Carvalho Macedo – CPF: *26.***.*96-23, bem como à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, por meio dos e-mails [email protected] e [email protected], determinando a inclusão de restrição de impedimento de expedição de passaporte e de saída do país no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional – Módulo de Alerta e Restrição), bem como a suspensão dos respectivos passaportes no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes) vinculados aos referidos executados.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício, dispensando a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCILENE CARVALHO MACEDO -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13beeec proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 02/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCILIA ABREU DAMASCENO OLIVEIRA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7834d1 proferido nos autos.
Aguarde-se a realização do leilão. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA - LUCILENE CARVALHO MACEDO -
21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100817-32.2020.5.01.0030 : MARCILIA ABREU DAMASCENO OLIVEIRA : LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA, para tomar ciência acerca do LEILÃO DESIGNADO: 030/VT DO RIO DE JANEIRO – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista RECLAMANTE: MARCILIA ABREU DAMASCENO OLIVEIRA (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PATRICIO DE SOUZA; ADVOGADO: LUIZ CARLOS ESTEVES GONÇALVES) move a RECLAMADO: LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA (ADVOGADO: LEONARDO MOTTA MARTINS); RECLAMADO: DANIA GUERRA DIAS; RECLAMADO: LUCILENE CARVALHO MACEDO (ADVOGADO: LEONARDO MOTTA MARTINS); TERCEIRO INTERESSADO: ABILENIO GOMES BARRETO; TERCEIRO INTERESSADO: EDNALDO PAULO DE LIMA; TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO CARLOS DE LIMA; TERCEIRO INTERESSADO: LÚCIA HELENA GOMES; TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO BATISTA CRISTIANO, Proc.
ATOrd 0100817-32.2020.5.01.0030, na forma abaixo.
A DOUTORA ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM, MM.
Juíza em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 hrs. do dia 23.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 30.06.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 hrs. do dia 30.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 01.07.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 891 do CPC, e artigo 888 da CLT, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução.
Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e inscrito no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av.
Rio Branco, número 151, grupo 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Lote 4, da quadra D, do PAL 47.438, com área total de 432,66m2, situado no ponto de encontro da Rua José Belmiro de Souza com a Travessa União do Bairro Barcelos, lado par de quem nela entra vindo da Rua José Belmiro de Souza, lado ímpar, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 98.089 do 2º Oficio do Registro de Imóveis/RJ.
Cientes que consta no R-3, a legitimação de posse de 1/15 do terreno para a executada.
Avaliação: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: valor do metro quadrado útil da região, bem como o valor de imóveis à venda na mesma localidade.
Cientes da certidão da Sra.
Oficial de Justiça contido no Id. 05f6b16.
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil.
Eu, ANDRÉ LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM, MM.
Juíza em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA -
29/04/2024 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE IMPERIO DO LANCHE LTDA
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12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA ABREU DAMASCENO OLIVEIRA
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11/04/2024 13:48
Conhecido o recurso de MARCILIA ABREU DAMASCENO OLIVEIRA - CPF: *75.***.*29-57 e provido
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10/04/2024 12:31
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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15/02/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/02/2024 10:12
Retirado de pauta o processo
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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11/12/2023 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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