TRT1 - 0101163-18.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101163-18.2024.5.01.0070 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3ffae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela parte autora, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Decide-se: Para que não pairem dúvidas, acrescento o seguinte trecho à decisão: “DESONERAÇÃO DA FOLHA No que concerne ao requerimento da ré acerca da aplicação do programa de desoneração da folha de pagamento, comungo do entendimento esposado na decisão in verbis: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 12.715/2012.
NÃO APLICAÇÃO.
A Lei nº 12.715/2012 buscou desonerar a folha de pagamento de empresas de ramos específicos, reduzindo, com isso, os custos de manutenção de empregados. À luz do escopo legislativo descrito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
Assim, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei nº 8.212/1991. (TRT-1 - RO: 01020057520165010038 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/08/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/08/2019)”.” Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA LARANJEIRA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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