TRT1 - 0101195-07.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ba343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ de id.91d3243.
Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Digam as partes em 5 dias quanto aos meios para viabilização da transferência de R$ 3.835,99 referentes à previdência privada.
Vindo, autoriza-se a expedição de alvará. Não há restrições ativas.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95a4db proferida nos autos.
Ante os cálculos atualizados/ ajustados pela contadoria do Juízo, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 91584c1/8818a14.
RESUMO DEDUZINDO OS RECURSAIS R$60.057,74 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: Valor devido ao AUTOR R$ 14.194,74 Depósito FGTS R$1.076,33 Previdência Privada R$ 3.835,99 Honorários Advocatícios R$ 7.948,86 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 17.526,65 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 44.582,57 ATUALIZADO EM 13/05/2025 Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo acima fixado. Intimem-se as partes, sendo a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, observando-se os dados de Id 038ad46, dando-lhe ciência da expedição. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
21/08/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/08/2024 15:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/11/2023 15:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 17/11/2023
-
18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/11/2023
-
18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO em 17/11/2023
-
18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/11/2023
-
18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO em 17/11/2023
-
01/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
31/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
31/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO
-
31/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
31/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO
-
31/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
03/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO em 02/10/2023
-
02/10/2023 19:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/09/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO
-
19/09/2023 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/09/2023 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO
-
19/09/2023 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO
-
29/06/2023 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 28/06/2023
-
28/06/2023 23:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/06/2023 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/06/2023 20:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
14/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
14/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO
-
01/06/2023 12:20
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e provido em parte
-
01/06/2023 12:20
Conhecido o recurso de SERGIO RICARDO VALDOZENDE VIEIRA DE MELLO - CPF: *18.***.*31-53 e não provido
-
23/05/2023 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2023 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:37
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
13/04/2023 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2023 20:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
22/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100576-48.2025.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Salles Areas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:02
Processo nº 0100576-48.2025.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walace de Figueiredo Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 10:02
Processo nº 0100655-67.2020.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo da Conceicao Dias de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2020 16:50
Processo nº 0100481-75.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raffael Salomao de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:00
Processo nº 0101245-75.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiza Ramos de Luca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 19:36