TRT1 - 0100243-37.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 09:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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09/07/2025 08:57
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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08/07/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d379b72 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de #id:7c91354 e #id:4f90c4d.
Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoados ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
25/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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25/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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25/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE SOUZA PACHECO
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25/06/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIELO S.A. sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN DE SOUZA PACHECO sem efeito suspensivo
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25/06/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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24/06/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2025 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e5617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada SERVINET (ID. 0cc41ff) e pela parte reclamante (ID. ab271ce) alegando a vícios na sentença ID. e0064b9; Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA SERVINET No presente caso, a reclamada SERVINET pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário ao reconhecer a condição de financiária da parte autora, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE Inexiste contradição no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a parte autora não foi vitoriosa em toda a sua pretensão, razão pela qual foi aplicada a sucumbência recíproca.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, não há que se falar em vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada SERVINET e pela parte reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
09/06/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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09/06/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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09/06/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE SOUZA PACHECO
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09/06/2025 23:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVINET SERVICOS LTDA
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09/06/2025 23:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN DE SOUZA PACHECO
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05/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/06/2025 14:59
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679df22 proferido nos autos.
Considerando a oposição dos embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes contrárias para se manifestarem acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
26/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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26/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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26/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE SOUZA PACHECO
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26/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/05/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 11:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0064b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALAN DE SOUZA PACHECO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 13/03/2024, pelas razões expostas na emenda à inicial juntada no ID. 2901b13, em face de SERVINET SERVICOS LTDA, primeira parte reclamada e CIELO S.A., segunda parte reclamada, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização solidária das partes reclamadas, enquadramento na categoria dos financiários, pagamento de horas extras e auxílio refeição, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação.
Deu à causa o valor de R$ 60.528,42.
As partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram peça contestatória única em ID. 55cebea, com documentos, impugnando a documentação juntada com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 3592626.
Em audiência de instrução, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Deferido o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Juntadas razões finais pelas partes reclamadas no ID. dd32cf3 e pela parte reclamante no ID. ddd1579. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 16/01/2023, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as partes reclamadas integram um grupo econômico e requer a responsabilização solidária destas pelos créditos deferidos na presente ação.
Em defesa, as partes reclamadas confirmam que formam grupo econômico.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para reconhecer o grupo econômico formado pelas partes reclamadas e, consequentemente, condená-las a responder de maneira solidária pelos créditos deferidos na presente ação.
ENQUADRAMENTO.
FINANCIÁRIO A parte autora alega ter sido admitida pela primeira reclamada em 16/01/2023, para o cargo de analista de negócios, sendo dispensada sem justa causa em 08/01/2024.
Sustenta que suas atividades eram desempenhadas em benefício da segunda reclamada e que faz jus ao enquadramento na categoria dos financiários.
Em contestação, as partes rés afirmam que a primeira parte reclamada atua no credenciamento de máquinas de cartão de crédito e débito, conforme previsto em seu contrato social, e que as atividades da autora sempre estiveram ligadas à gestão da carteira de parceiros, sem qualquer relação com funções típicas de instituições financeiras ou bancárias.
Defendem que a segunda parte reclamada é uma instituição de pagamento, cuja atuação se limita ao credenciamento de estabelecimentos comerciais para a captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de transações com cartões.
Ressaltam que a segunda parte reclamada é líder no setor de arranjos de pagamento no Brasil e que, após o credenciamento, autoriza a disponibilização das maquinetas, permitindo que o comerciante realize vendas por meio de cartões.
As partes rés argumentam ainda que não realizam retenção de valores, não oferecem abertura de contas, não intermediam nem aplicam recursos financeiros, limitando-se a transmitir os valores recebidos nas maquinetas ao domicílio bancário do comerciante.
Informam, por fim, que o comerciante pode optar por antecipar seus recebíveis junto a uma instituição financeira, à credenciadora ou à facilitadora de pagamento, conforme o caso e de acordo com as vendas realizadas.
Passo à análise.
Nos termos dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei 4.595/64, que trata da Política e das Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias entre outros, são enquadradas como instituições financeiras: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros Art. 18. (...)§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras".
Por sua vez, consta no art. §1º, VI da LC 105/2001 que são consideradas instituições financeiras as administradoras de cartões de crédito.
O objeto social da primeira parte ré consiste na “prestação e serviços de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de créditos e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgados de interesse da Sociedade; (iii) a participação em outras sociedades como sócia acionista (ID. 4408de8, fls. 106 do pdf).
Já o Estatuto Social da CIELO descreve o objeto social nos seguintes termos (ID. 080ef3d, fls. 188 do pdf): “Art. 2º.
A companhia tem por objeto social: (a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não-financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (g) a prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada; (h) a prestação de serviços de análise e informações para apoio a negócios; (i) a prestação de serviços de cobranças; (j) a intermediação de negócios em geral; e (k) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia”.
A segunda parte reclamada, portanto, além de possuir atividade similar à da reclamada Servinet, no que diz espeito à captação de clientes para colocação de pontos de aceitação de meios eletrônicos de pagamento, tem, ainda, por objeto social a venda de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada.
Destaco que as próprias reclamadas reconhecem, que, aliado à atividade principal, de distribuição de pontos de pagamento eletrônico, também realizam uma operação financeira denominada Antecipação de Recebíveis.
As atividades desempenhadas pelas partes reclamadas consistem em operação financeira conhecida, na qual as compras dos clientes dos estabelecimentos comerciais são facilitadas por meio de parcelamento, com cobrança de juros a serem pagos por tais estabelecimentos.
A operação é similar ao factoring, modalidade de empréstimo, a qual, como consta do § 2º do art. 1º da LC nº 105/2001, caracteriza-se como atividade de instituição financeira.
Neste sentido já manifestou-se o C.
TST: "ENQUADRAMENTO SINDICAL.
EMPRESA CIELO S.A.
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 55/TST.
A CIELO S.A, empresa integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 10.214/2001), constitui instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, na medida em que presta serviços financeiros, como a captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito e outros meios eletrônicos de pagamento; bem como coloca à disposição dos estabelecimentos a ela afiliados, a antecipação de recebíveis.
Assim, seus empregados têm direito à jornada especial prevista no art. 224 da CLT, nos termos da Súmula 55 desta Corte.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR 171600-74.2009.5.02.0202, 6ª Turma, publ. 21/05/2014, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).
Ressalto que o preposto da parte ré confessou que a parte reclamante ofertava serviços da Cielo, como, máquina de cartão e realizava a antecipação de recebíveis.
No mesmo sentido, a testemunha Cristiane Conceição da Silva Costa declarou que realizava antecipação de recebíveis e que poderia negociar a taxa, pré-aprovada com cliente (item 10 do depoimento).
Deste modo, concluo que as partes rés desenvolvem atividades típicas de instituições financeiras, o que ocorre tanto por meio de oferecimento de meios eletrônicos de pagamento, como acontece com administradoras de cartão de crédito, como pelo oferecimento de produtos financeiros, como seguros e previdência privada.
As partes reclamadas enquadram-se como instituições financeiras, nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, § 1º, inciso VI, e §2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e nos termos da Súmula nº 27 deste e.
TRT.
Por todo exposto, reconheço o enquadramento da parte autora na categoria de financiário.
Pedido procedente.
BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS Reconhecido o enquadramento da parte autora na categoria de financiários, lhes são aplicáveis as normas coletivas desta categoria.
Sendo assim, nos limites da inicial, condeno as partes reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, conforme normas coletivas juntadas nos IDs 071fc07 e c0243ba: a) diferença de auxílio refeição - cláusula 8ª da CCT 2022/2024 b) diferença de ajuda alimentação - cláusula 9ª da CCT 2022/2024; c) décima terceira cesta alimentação- cláusula 10ª da CCT 2022/2024.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que a primeira parte reclamada não observou a jornada de 6 horas prevista para a categoria dos financiários.
Afirma que trabalhava das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que, em média, duas vezes por semana, estendia a jornada até às 20h.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte reclamante estava enquadrada no inciso I, do art, 62, da CLT.
Aduz que era a própria parte autora que fazia a gestão da sua carteira de clientes, definindo o horário de seu trabalho, o período de seu descanso e que a prestação de serviços não extrapolava as 8h diárias.
Diante do enquadramento da parte autora como financiário, faz jus à jornada de 6 horas e ao módulo semanal de 30 horas (cláusula 25ª da CCT de 2022/2024, S. 55 do TST).
Com relação à jornada praticada, a mera alegação de exercício de trabalho externo, por si só, não impede o controle de jornada. É preciso que fiquem comprovadas a impossibilidade fática e a real ausência de fiscalização da jornada.
Destaco que a testemunha Cristiane Conceição da Silva Costa confirmou, no item 10 de seu depoimento, a obrigatoriedade de realizar o check-in e o check-out das visitas no momento de sua execução.
Disse, ainda, que informava ao gestor via mensagem que estava fazendo a visita no local, enviando fotografia, caso não conseguisse fazer o registro no aplicativo.
No item 14 do depoimento, declarou que não havia liberdade para escolher não trabalhar em determinados dias da semana.
A testemunha também afirmou que as reuniões matinais tinham como finalidade o controle das visitas realizadas pelos empregados da primeira parte reclamada.
Do mesmo modo, a testemunha Paulo Roberto Faria da Silva afirmou que o roteiro de visitas era recebido via sistema e poderia fazer alteração da ordem de visitas para ajustar a rota com comunicação ao gerente regional para que pudesse autorizar.
Declarou que, na entrada e na saída do cliente, fazia o registro da visita no aplicativo e que se não fizesse a visita no cliente o aplicativo apontava com uma coloração vermelha e havia uma advertência verbal.
Nesse sentido, o preposto da parte reclamada confessou que as ausências de registros no aplicativo, em aparelho corporativo com GPS, poderiam gerar penalidades.
Da análise da prova oral, verifica-se que a parte reclamante possuía a sua jornada controlada, já que, diariamente, tinha que comparecer em reuniões matinais, que havia reuniões vespertinas, usava celular corporativo e tinha que registrar as visitas em aplicativo que possuía GPS, preferencialmente no mesmo dia, bem como cumprir com todas as visitas programadas, sob pena de ser advertida.
Deste modo, afasto a norma que autorizava a não realização de registro de jornada (art. 62, I, da CLT) incidindo na relação jurídica existente entre as partes a obrigatoriedade do controle , na forma do art. 74 da CLT.
Contudo, não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento.
Quanto ao horário de entrada e saída, o preposto confessou que havia reuniões matinais diárias, cujo comparecimento era obrigatório, além de reuniões vespertinas de aproximadamente 30 minutos, realizadas por volta das 17h, 17h30 ou 18h, com frequência variável.
Declarou, ainda, que existia um grupo de trabalho no WhatsApp, bem como a utilização de celular corporativo, e que a parte reclamante atuava com pequenos clientes, como bares e casas noturnas, que iniciavam suas atividades após as 18h.
A testemunha Paulo Roberto Faria da Silva ratificou que todos os dias participavam de reunião matinal às 8h.
Relatou que as reuniões vespertinas aconteciam 02 a 03 vezes na semana e que, após estas reuniões, precisava fazer atendimento aos clientes.
A testemunha Cristiane Conceição da Silva Costa também corroborou que todos os dias havia reuniões matinais às 8h.
Afirmou que já presenciou reclamante trabalhando até 19h/20h da noite.
Entretanto, embora a prova testemunhal tenha comprovado que o início da jornada às 8h, mediante presença em reuniões matinais, quanto ao término, a parte autora confessou que a partir de março/abril as reuniões vespertinas ocorriam somente 01 vez por semana e a testemunha Paulo Roberto Faria da Silva relatou que as reuniões vespertinas aconteciam apenas 02/03 vezes na semana, com início às 18h e término às 18h30.
Assim, concluo que, do início do contrato até abril de 2023, as reuniões vespertinas ocorriam em três dias da semana e, a partir de então, passaram a ocorrer em apenas um dia por semana.
Verifico, ainda, que, nos dias em que havia reunião vespertina, a parte reclamante laborava até às 19h30, após o atendimento de todos os clientes.
Nos dias sem reunião, a jornada se encerrava às 19h, já descontados os 30 minutos que seriam destinados à referida reunião.
Diante do conjunto probatório, fixo a seguinte jornada: a) até março de 2023 - segunda a sexta-feira, sendo dois dias da semana das 8h às 19h30, e três dias das 8h às 19h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; b) a partir de abril de 2023 - segunda a sexta-feira, sendo quatro dias das 8h às 19h e um dia das 8h às 19h30, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Por todo o exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar as partes rés ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima fixada.
No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 180, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, indenização de 40% e aviso prévio.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, a partir 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”.
Improcede o reflexo das horas extras em abono e licença-prêmio, por ausência de prova do seu recebimento (contracheques anexados em ID. 31d76fa) ou do direito àquelas parcelas.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 8306512), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade solidária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação aos documentos juntados com a inicial e a limitação da condenação aos valores dos pedidos No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, declaro o enquadramento da parte autora na categoria de financiário e condeno SERVINET SERVICOS LTDA, primeira parte reclamada, e CIELO S.A., segunda parte reclamada, solidariamente a pagarem a ALAN DE SOUZA PACHECO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferença de auxílio refeição; b) diferença de ajuda alimentação; c) décima terceira cesta alimentação; d) horas extras com adicional de 50% e reflexos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 800,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
14/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
14/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
14/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE SOUZA PACHECO
-
14/05/2025 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
14/05/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN DE SOUZA PACHECO
-
14/05/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN DE SOUZA PACHECO
-
27/02/2025 06:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/02/2025 06:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 15:40
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/08/2024 18:25
Juntada a petição de Impugnação
-
26/08/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 08:03
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 08:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
12/08/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
12/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/08/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/08/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 18/04/2024
-
03/04/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALAN DE SOUZA PACHECO em 22/03/2024
-
15/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE SOUZA PACHECO
-
14/03/2024 08:10
Expedido(a) notificação a(o) CIELO S.A.
-
14/03/2024 08:10
Expedido(a) notificação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
14/03/2024 08:09
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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