TRT1 - 0100149-25.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 78,26
-
13/08/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
12/08/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
07/08/2025 17:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.302,46)
-
20/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025
-
11/05/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1a7e5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora, visando ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão do falecimento do ex-empregado Alex Vinicius Nascimento da Costa.
O Sr.
Alex Sandro Nascimento da Costa, irmão do falecido, requereu sua habilitação nos autos com base na Lei nº 6.858/80, declarando concordância com o valor depositado e dando quitação quanto ao contrato de trabalho.
Nos termos do art. 1º da referida lei, na ausência de dependentes habilitados perante o INSS ou inventário, é cabível o pagamento das verbas ao sucessor civil mediante decisão judicial.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação de Alex Sandro Nascimento da Costa, que passa a figurar como sucessor do de cujus no polo passivo.
Retifique-se a autuação, para incluir a expressão de cujus ao lado do nome do falecido.
Altere-se o polo passivo, incluindo o sucessor, mantendo os patronos já constituídos.
Diante da concordância expressa, homologo a consignação em pagamento e declaro extinta a obrigação da empregadora, nos termos do art. 546 do CPC.
Intime-se o consignatário para que informe, em 5 dias, seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará em seu favor.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
08/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX VINICIUS NASCIMENTO DA COSTA
-
08/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/05/2025 19:54
Proferida decisão
-
08/05/2025 19:54
Deferida a habilitação
-
08/05/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/05/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
25/03/2025 09:39
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
27/01/2025 01:13
Encerrada a conclusão
-
12/12/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2024
-
17/10/2024 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
17/10/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
08/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
01/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
07/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEX VINICIUS NASCIMENTO DA COSTA em 06/06/2024
-
29/04/2024 03:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX VINICIUS NASCIMENTO DA COSTA
-
22/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
23/02/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100308-34.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Figueiredo de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2024 09:18
Processo nº 0100308-34.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Figueiredo de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 11:04
Processo nº 0100653-02.2022.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Constanca Ceara
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2022 22:00
Processo nº 0100308-34.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Fabio Braz dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 11:08
Processo nº 0100587-93.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nivea Maria Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:54