TRT1 - 0100763-31.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO em 17/09/2025
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04/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/06/2025 15:41
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
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29/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/05/2025 09:10
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03 em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO em 28/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de26c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/08/2023, reclamação trabalhista em face de THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 831221c.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora afirma que foi contratada pela parte reclamada em 06/03/2021 para exercer a função de motoboy, recebendo R$40,00 por dia, mais R$3,00 por entrega, totalizando cerca de R$300,00 por semana, considerando uma média de 7 a 10 entregas diárias.
Alega que trabalhava das 13h às 24h, de terça-feira a sábado, e que foi dispensada em 28/05/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias.
A testemunha Ester Fernandes afirmou que a parte autora realizou entregas para o estabelecimento onde trabalhava entre março de 2021 e maio de 2023, em horários como 14h, 15h e 18h, às vezes mais de uma vez por semana.
Contudo, ao consultar o CNIS da parte autora, o Juízo constatou a existência de recolhimentos previdenciários por duas empresas no mesmo período do suposto vínculo.
A parte autora foi interrogada pelo Juízo e declarou ter trabalhado na Construcasa das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h, e no consultório de Pessoas Serviços, das 6h às 14h.
Tais jornadas, no entanto, são incompatíveis tanto com a jornada informada na petição inicial, quanto com os horários das entregas mencionados pela testemunha.
Frise-se que embora a configuração da relação de emprego não exija a exclusividade na prestação de serviços, ao confessar que trabalhou em horários incompatíveis com aqueles delimitados na inicial, constata-se que a pretensão autoral é inverídica.
Além disso, destaco que não é verossímil a alegação de que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 17h e, em seguida, realizava entregas diariamente até às 24h, o que implicaria uma jornada superior a 15 horas por dia, de terça a sexta-feira.
Além disso, aos sábados, a jornada alegada seria das 8h às 12h e das 13h às 24h, totalizando quase 16 horas de trabalho, o que compromete a plausibilidade do relato.
Desse modo, embora tenha sido reconhecida a prestação de serviços, a incompatibilidade das jornadas de trabalho indicadas afasta o elemento habitualidade.
Sendo assim, po não comprovados os requisitos necessários para configuração do vínculo de emprego, sobretudo a habitualidade da prestação de serviço, julgo o pedido declaratório improcedente bem como as verbas condenatórias dele decorrentes.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4821bc), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, exigir o pagamento de honorários periciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, e principalmente créditos decorrentes de verbas trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal determinação contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC).
Este o entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União.
Sendo assim, reduzo os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), visando adequá-los aos limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, conforme no art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para pagamento dos honorários periciais devido ao perito MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO, parte reclamante, em face de THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais, pela parte reclamante, que serão pagos União no valor de R$ 1.000,00, ante os limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT e art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de honorários periciais ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região dos honorários periciais ao perito MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$ 1.054,74, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 52.736,91, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03 -
14/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03
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14/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
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14/05/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.054,74
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14/05/2025 11:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
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14/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
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27/02/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/02/2025 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:40
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03 em 30/08/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO em 30/08/2024
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22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03
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21/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
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21/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/08/2024 08:46
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03
-
02/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
02/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
01/08/2024 03:28
Decorrido o prazo de THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03 em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:28
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO em 31/07/2024
-
10/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03
-
09/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
08/07/2024 14:28
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
25/06/2024 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO em 18/06/2024
-
21/04/2024 23:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03
-
09/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
04/04/2024 08:54
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03 em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
20/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03
-
19/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
19/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES em 15/03/2024
-
12/03/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
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07/03/2024 12:05
Audiência una realizada (07/03/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 02:17
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 02:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
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06/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/03/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03 em 04/09/2023
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29/08/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
16/08/2023 14:22
Expedido(a) notificação a(o) THAIS HILTON MARTINS AGATAO *98.***.*20-03
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16/08/2023 14:22
Audiência una designada (07/03/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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