TRT1 - 0105061-21.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:02
Arquivados os autos definitivamente
-
21/07/2025 15:01
Transitado em julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
-
03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 02/07/2025
-
25/06/2025 11:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 65A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca44ba proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI contra ato praticado pelo Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza CAROLINA FERREIRA TREVIZAN, que nos autos da ATOrd nº 0100042-33.2025.5.01.0065 rejeitou a arguição de prescrição bienal. Sustenta a Impetrante que a decisão da autoridade coatora que não reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição bienal é ilegal, eis que a reclamante ajuizou a ação trabalhista oito dias após o término do prazo prescricional bienal, sendo, portanto, intempestiva.
Aduz que a suspensão de prazos processuais prevista no Código de Processo Civil não se aplica ao prazo prescricional, que é regido por normas materiais e conta-se de forma contínua.
Alega que a recepção da petição inicial, mesmo diante da prescrição, configura violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto requereu: “a) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações; b) A intimação de WINIE TRIANE DE PAULA DE SOUZA para que, querendo, integre a lide como litisconsorte necessário; c) A concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada a imediata suspensão da tramitação da reclamação trabalhista n.º 0100042-33.2025.5.01.0065, em curso perante a 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até o julgamento final deste writ; d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com o consequente reconhecimento da prescrição bienal do direito de ação da Reclamante na reclamação trabalhista n.º 0100042-33.2025.5.01.0065, declarando-se a nulidade da decisão que recebeu a petição inicial e determinando-se o trancamento definitivo da ação originária;” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Analiso.
Assim dispõe a decisão atacada exarada em 29/04/2025 (Id d749b3e): “(...) Em relação a prejudicial de mérito de prescrição bienal, não assiste razão à ré pois o pedido de demissão ocorreu em 12/01/2023, logo os dois anos terminariam em 12/01/2025, que ante o recesso forense se projetou para 20/01/2025.
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição bienal, pois a inicial foi distribuída em 20/01/2025.
No tocante a inépcia considero presentes os requisitos do art. 840 da CLT, logo, nada a deferir.
Aguarde-se a audiência (...)” Inicialmente, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09 para ajuizamento do presente mandado de segurança.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
No caso dos autos, a decisão por meio do qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição bienal arguida pela impetrante comportaria impugnação por meio de preliminar suscitada nas razões do recurso ordinário.
Assim, diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora.
Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido.
Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, dispensada a impetrante, eis que irrisórias.
Intime-se o impetrante.
Informe-se a autoridade coatora.
Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI -
16/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
-
16/06/2025 19:57
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
16/06/2025 14:48
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
05/06/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/06/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
-
04/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:50
Convertido o julgamento em diligência
-
04/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
04/06/2025 10:29
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105061-21.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 08 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
16/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
16/05/2025 14:41
Declarada a incompetência
-
16/05/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
15/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100586-94.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago de Lacerda Bon Rabelo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 22:06
Processo nº 0100462-86.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago de Rezende Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 19:39
Processo nº 0100617-83.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor dos Santos Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:22
Processo nº 0010187-13.2014.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Figueiredo de SA
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 14:22
Processo nº 0010187-13.2014.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Figueiredo de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2014 17:04