TRT1 - 0100642-38.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA em 29/05/2025
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28/05/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100642-38.2022.5.01.0072 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA DESTINATÁRIO: THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção arguida pela Demandante, em sede de Contrarrazões, conceder a gratuidade de justiça à Reclamante e conhecer dos recursos ordinários da Autora e do Banco Reclamado, com exceção do tópico "Dos Reflexos das horas extras em remuneração variável, prêmio e PLR", por falta de interesse recursal, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Réu para afastar a determinação de aplicação dos reflexos decorrentes da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, considerando o fato de as horas extras laboradas pela Autora serem anteriores a 20/03/2023 (OJ. 394, da SDI-1 do C.TST) e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para determinar que, quando da apuração das horas extras, seja observado o sábado como dia de repouso semanal remunerado, na forma da cláusula 8ª, das normas coletivas; para condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva de cinco parcelas do seguro-desemprego, conforme se apurar em liquidação da sentença; para determinar que os honorários de sucumbência devidos pela Reclamante permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, bem como para determinar que, na forma do que restou decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SBDI-I do TST no E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, seja utilizado o IPCA-E mais os juros pela TR na fase pré-judicial; o índice SELIC, que engloba juros e correção monetária, após o ajuizamento da ação e até 29/8/2024; e, também na fase judicial, mas a partir de 30/8/2024, a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária e os juros como resultado da conta SELIC menos IPCA-E, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas, pelo Banco Réu, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), calculadas sobre R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA -
15/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA
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15/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA
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14/05/2025 12:03
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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14/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de THICIANE DE FREITAS ALEXANDRE CUNHA - CPF: *11.***.*86-57 e provido em parte
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13/05/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:34
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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12/03/2025 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2024 00:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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