TRT1 - 0100686-12.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/08/2025 13:34
Iniciada a execução
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29/08/2025 13:34
Transitado em julgado em 04/06/2025
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26/08/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA em 15/08/2025
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2305c44 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, venha a reclamada com comprovação dos depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, deferidos na sentença, pela incidência sobre as diferenças a serem apuradas com base no salário, no adicional de periculosidade e nas comissões recebidas no curso do contrato, assim como sobre a fração de 1/12 de 13º salário de 2023, os reflexos das comissões nos repousos semanais remunerados e nas gratificações natalinas e no aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Comprovado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência. Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença líquida, Intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será sobrestado dando-se início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA -
30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA
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30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA em 04/06/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA em 26/05/2025
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100686-12.2024.5.01.0226 : LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA : DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id 49e6ef5: " . . .
ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA., a pagar ao reclamante, LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 30 dias;1/12 de 13º salário de 2023 (diferença);Reflexos das comissões nos repousos semanais remunerados, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Reflexos das comissões no aviso prévio indenizado, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Reflexos das comissões no 13º salário de 2022 (12/12), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Reflexos das comissões no 13º salário de 2023 (4/12), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Reflexos das comissões nas férias vencidas + 1/3, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Reflexos das comissões nas férias proporcionais de 5/12 + 1/3, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor do aviso prévio indenizado. Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão, pela incidência sobre as diferenças a serem apuradas com base no salário, no adicional de periculosidade e nas comissões recebidas no curso do contrato, assim como sobre a fração de 1/12 de 13º salário de 2023, os reflexos das comissões nos repousos semanais remunerados e nas gratificações natalinas e no aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que o reclamante não terá direito à movimentação do FGTS caso tenha optado pelo modelo saque-aniversário. Aplicada a multa astreintes, deverá ser expedido alvará judicial a favor do reclamante. A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Porque a reclamada é revel, não estando assistida por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial do reclamante. A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças de férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de gratificações natalinas de 2022 e de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 10.085,25, incluídos os valores dos depósitos do FGTS, a serem realizados na importância de R$ 3.567,61, e o valor líquido em R$ 9.945,80, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 504,26. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.085,25, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 252,13, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA -
20/05/2025 15:09
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA
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09/05/2025 19:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 252,13
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09/05/2025 19:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA
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09/05/2025 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA
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19/02/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAMIAO CIPRIANO DE OLVEIRA em 30/10/2024
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23/10/2024 06:29
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 06:29
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 09:58
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA
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22/10/2024 09:54
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DAMIAO CIPRIANO DE OLVEIRA
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02/09/2024 21:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DAMIAO CIPRIANO DE OLVEIRA
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09/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/08/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 23:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2024 08:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LUIZ SILVA DE SOUZA
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30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2024 23:20
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA PRINCESINHA DO COSMORAMA LTDA
-
29/07/2024 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/07/2024 23:17
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 09:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/07/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/07/2024 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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