TRT1 - 0100593-55.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3621c4b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
O egrégio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARERG 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o que deve ser observado mesmo nos casos em que não há contrato escrito (Rcl 80.339 - Ministro Luiz Fux).
A parte ré, na contestação, pugnou pela suspensão deste processo, seguindo-se oportunidade de a parte autora se manifestar.
O caso em apreço se insere numa das matérias fixada no mencionado Tema 1.389, razão por que se impõe o requerimento de suspensão processual.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes, registre-se a suspensão no sistema NUGEP e aguarde-se o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR CORDEIRO ASSIS -
14/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ROOSEVELT 910 LTDA
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14/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR CORDEIRO ASSIS
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14/07/2025 09:38
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/07/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/06/2025 10:35 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100593-55.2025.5.01.0245 : JOAO VITOR CORDEIRO ASSIS : ROOSEVELT 910 LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO VITOR CORDEIRO ASSIS. Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência INICIAL, que se realizará em: Inicial por videoconferência: Dia 16/06/2025 as 10:35 horas, na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, localizada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-075.
O acesso telepresencial à Sala de Audiências ocorrerá por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 Caso o sistema solicite ID e senha: ID da Reunião: 823 019 5281 e Senha: 187924 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (25051008362920600000227611291), no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6.
Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Eu, RENATA ALVES PORTELA, confeccionei, conferi e assinei eletronicamente este expediente por ordem do MM.
Juiz do Trabalho.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
RENATA ALVES PORTELA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR CORDEIRO ASSIS -
12/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ROOSEVELT 910 LTDA
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12/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR CORDEIRO ASSIS
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12/05/2025 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (16/06/2025 10:35 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/05/2025 08:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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